STJ — 2143882

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 055f374a169db79bc6c4c37be69177d92fcb86fe5a2ef421d205ae9e7c9e6cd4

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO DE LINHA FÉRREA. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO PELA FEPASA. INCORPORAÇÃO PELA RFFSA. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. TRANSMISSÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA ANTES DA LEI 13.129/2015. SUJEIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À ARBITRAGEM. ATO JURÍDICO PERFEITO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se na origem de ação indenizatória ajuizada pela extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), sucedida no processo pela União, na qual alega que empresas do Consórcio Brasileiro Europeu (Consórcio CBE) teriam dado causa à rescisão do contrato, firmado no ano de 1976 com a Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA), com o fim de realizar a eletrificação das linhas férreas do interior do Estado de São Paulo.
  2. O entendimento de que, antes das alterações promovidas na Lei de Arbitragem pela Lei 13.129/2015, era vedado à administração pública sujeitar-se ao procedimento arbitral contraria a orientação dominante na doutrina especializada ao tempo em que essa possibilidade não era explícita na legislação. Também destoa de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
  3. Além de demonstrar que naquele momento já era permitido à administração pública submeter-se à arbitragem, tal orientação, majoritária na doutrina e na jurisprudência da época, evidenciava que, se a União tinha alguma expectativa de afastar o juízo arbitral quando assumiu a demanda proposta pela RFFSA, essa expectativa não era legítima. O fato de a cláusula compromissória ter sido pactuada pela FEPASA antes mesmo da vigência da Lei 9.307/1996 não infirma esse entendimento, pois, nos termos da Súmula 485 do STJ, "A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição".
  4. A possibilidade de que a União negocie interesses patrimoniais disponíveis implica a correlata possibilidade de convencionar a sujeição desses mesmos negócios ao arbitramento. E, ainda que se adotasse a posição oposta, isto é, de que a Lei 11.483/2007, ao declarar a União sucessora da RFFSA, teria mudado o regime do contrato e restringido a liberdade dos contratantes, o que dessa compreensão se poderia inferir, quando muito, seria a proibição de que fossem firmadas novas cláusulas compromissórias. Não se pode concluir, todavia, que aquela alteração legislativa seja capaz de invalidar o compromisso passado, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.
  5. O fato de a União não ter sucedido a RFFSA na execução do contrato, mas tão somente na pretensão indenizatória decorrente do seu alegado descumprimento, não altera as conclusões anteriores. A cláusula compromissória, conforme entendimento positivado no art. 8º da Lei 9.307/1996 e pacífico em doutrina e jurisprudência, constitui negócio jurídico autônomo, que tem justamente a finalidade de permitir a resolução de disputas, expressando a vontade das partes de que o juízo arbitral permaneça competente durante as controvérsias envolvendo o contrato.
  6. No caso dos autos, exsurge o impedimento ético-jurídico de que se reclame indenização pelo descumprimento do contrato e, ao mesmo tempo, pretenda-se descumprir a cláusula compromissória nele inserida. Aplica-se o consolidado entendimento que determina a transmissibilidade da convenção de arbitragem em caso de sucessão.
  7. Recurso especial provido, a fim de acolher a preliminar de convenção de arbitragem e extinguir o feito sem resolução do mérito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO DE LINHA FÉRREA. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO PELA FEPASA. INCORPORAÇÃO PELA RFFSA. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. TRANSMISSÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA ANTES DA LEI 13.129/2015. SUJEIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À ARBITRAGEM. ATO JURÍDICO PERFEITO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de ação indenizatória ajuizada pela extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), sucedida no processo pela União, na qual alega que empresas do Consórcio Brasileiro Europeu (Consórcio CBE) teriam dado causa à rescisão do contrato, firmado no ano de 1976 com a Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA), com o fim de realizar a eletrificação das linhas férreas do interior do Estado de São Paulo. 2. O entendimento de que, antes das alterações promovidas na Lei de Arbitragem pela Lei 13.129/2015, era vedado à administração pública sujeitar-se ao procedimento arbitral contraria a orientação dominante na doutrina especializada ao tempo em que essa possibilidade não era explícita na legislação. Também destoa de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Além de demonstrar que naquele momento já era permitido à administração pública submeter-se à arbitragem, tal orientação, majoritária na doutrina e na jurisprudência da época, evidenciava que, se a União tinha alguma expectativa de afastar o juízo arbitral quando assumiu a demanda proposta pela RFFSA, essa expectativa não era legítima. O fato de a cláusula compromissória ter sido pactuada pela FEPASA antes mesmo da vigência da Lei 9.307/1996 não infirma esse entendimento, pois, nos termos da Súmula 485 do STJ, "A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição". 4. A possibilidade de que a União negocie interesses patrimoniais disponíveis implica a correlata possibilidade de convencionar a sujeição desses mesmos negócios ao arbitramento. E, ainda que se adotasse a posição oposta, isto é, de que a Lei 11.483/2007, ao declarar a União sucessora da RFFSA, teria mudado o regime do contrato e restringido a liberdade dos contratantes, o que dessa compreensão se poderia inferir, quando muito, seria a proibição de que fossem firmadas novas cláusulas compromissórias. Não se pode concluir, todavia, que aquela alteração legislativa seja capaz de invalidar o compromisso passado, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. 5. O fato de a União não ter sucedido a RFFSA na execução do contrato, mas tão somente na pretensão indenizatória decorrente do seu alegado descumprimento, não altera as conclusões anteriores. A cláusula compromissória, conforme entendimento positivado no art. 8º da Lei 9.307/1996 e pacífico em doutrina e jurisprudência, constitui negócio jurídico autônomo, que tem justamente a finalidade de permitir a resolução de disputas, expressando a vontade das partes de que o juízo arbitral permaneça competente durante as controvérsias envolvendo o contrato. 6. No caso dos autos, exsurge o impedimento ético-jurídico de que se reclame indenização pelo descumprimento do contrato e, ao mesmo tempo, pretenda-se descumprir a cláusula compromissória nele inserida. Aplica-se o consolidado entendimento que determina a transmissibilidade da convenção de arbitragem em caso de sucessão. 7. Recurso especial provido, a fim de acolher a preliminar de convenção de arbitragem e extinguir o feito sem resolução do mérito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, a fim de acolher a preliminar de convenção de arbitragem e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - ARBITRAGEM - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ - <<MS 11308>>-DF (LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - ATO JURÍDICO PERFEITO) STF - [[RE 204769]] (CONTRATO - CLÁUSULA ARBITRAL - CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES) STJ - <<SEC 831>>

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.