Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE
ELETRIFICAÇÃO DE LINHA FÉRREA. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO PELA FEPASA.
INCORPORAÇÃO PELA RFFSA. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUCESSÃO PELA UNIÃO. TRANSMISSÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA
ANTES DA LEI 13.129/2015. SUJEIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À
ARBITRAGEM. ATO JURÍDICO PERFEITO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se na origem de ação indenizatória ajuizada pela extinta
Rede Ferroviária Federal (RFFSA), sucedida no processo pela União,
na qual alega que empresas do Consórcio Brasileiro Europeu
(Consórcio CBE) teriam dado causa à rescisão do contrato, firmado no
ano de 1976 com a Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA), com o fim de
realizar a eletrificação das linhas férreas do interior do Estado de
São Paulo.
- O entendimento de que, antes das alterações promovidas na Lei de
Arbitragem pela Lei 13.129/2015, era vedado à administração pública
sujeitar-se ao procedimento arbitral contraria a orientação
dominante na doutrina especializada ao tempo em que essa
possibilidade não era explícita na legislação. Também destoa de
precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
- Além de demonstrar que naquele momento já era permitido à
administração pública submeter-se à arbitragem, tal orientação,
majoritária na doutrina e na jurisprudência da época, evidenciava
que, se a União tinha alguma expectativa de afastar o juízo arbitral
quando assumiu a demanda proposta pela RFFSA, essa expectativa não
era legítima. O fato de a cláusula compromissória ter sido pactuada
pela FEPASA antes mesmo da vigência da Lei 9.307/1996 não infirma
esse entendimento, pois, nos termos da Súmula 485 do STJ, "A Lei de
Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral,
ainda que celebrados antes da sua edição".
- A possibilidade de que a União negocie interesses patrimoniais
disponíveis implica a correlata possibilidade de convencionar a
sujeição desses mesmos negócios ao arbitramento. E, ainda que se
adotasse a posição oposta, isto é, de que a Lei 11.483/2007, ao
declarar a União sucessora da RFFSA, teria mudado o regime do
contrato e restringido a liberdade dos contratantes, o que dessa
compreensão se poderia inferir, quando muito, seria a proibição de
que fossem firmadas novas cláusulas compromissórias. Não se pode
concluir, todavia, que aquela alteração legislativa seja capaz de
invalidar o compromisso passado, sob pena de ofensa ao ato jurídico
perfeito.
- O fato de a União não ter sucedido a RFFSA na execução do
contrato, mas tão somente na pretensão indenizatória decorrente do
seu alegado descumprimento, não altera as conclusões anteriores. A
cláusula compromissória, conforme entendimento positivado no art. 8º
da Lei 9.307/1996 e pacífico em doutrina e jurisprudência,
constitui negócio jurídico autônomo, que tem justamente a finalidade
de permitir a resolução de disputas, expressando a vontade das
partes de que o juízo arbitral permaneça competente durante as
controvérsias envolvendo o contrato.
- No caso dos autos, exsurge o impedimento ético-jurídico de que se
reclame indenização pelo descumprimento do contrato e, ao mesmo
tempo, pretenda-se descumprir a cláusula compromissória nele
inserida. Aplica-se o consolidado entendimento que determina a
transmissibilidade da convenção de arbitragem em caso de sucessão.
- Recurso especial provido, a fim de acolher a preliminar de
convenção de arbitragem e extinguir o feito sem resolução do mérito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE
ELETRIFICAÇÃO DE LINHA FÉRREA. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO PELA FEPASA.
INCORPORAÇÃO PELA RFFSA. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUCESSÃO PELA UNIÃO. TRANSMISSÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA
ANTES DA LEI 13.129/2015. SUJEIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À
ARBITRAGEM. ATO JURÍDICO PERFEITO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se na origem de ação indenizatória ajuizada pela extinta
Rede Ferroviária Federal (RFFSA), sucedida no processo pela União,
na qual alega que empresas do Consórcio Brasileiro Europeu
(Consórcio CBE) teriam dado causa à rescisão do contrato, firmado no
ano de 1976 com a Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA), com o fim de
realizar a eletrificação das linhas férreas do interior do Estado de
São Paulo.
2. O entendimento de que, antes das alterações promovidas na Lei de
Arbitragem pela Lei 13.129/2015, era vedado à administração pública
sujeitar-se ao procedimento arbitral contraria a orientação
dominante na doutrina especializada ao tempo em que essa
possibilidade não era explícita na legislação. Também destoa de
precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
3. Além de demonstrar que naquele momento já era permitido à
administração pública submeter-se à arbitragem, tal orientação,
majoritária na doutrina e na jurisprudência da época, evidenciava
que, se a União tinha alguma expectativa de afastar o juízo arbitral
quando assumiu a demanda proposta pela RFFSA, essa expectativa não
era legítima. O fato de a cláusula compromissória ter sido pactuada
pela FEPASA antes mesmo da vigência da Lei 9.307/1996 não infirma
esse entendimento, pois, nos termos da Súmula 485 do STJ, "A Lei de
Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral,
ainda que celebrados antes da sua edição".
4. A possibilidade de que a União negocie interesses patrimoniais
disponíveis implica a correlata possibilidade de convencionar a
sujeição desses mesmos negócios ao arbitramento. E, ainda que se
adotasse a posição oposta, isto é, de que a Lei 11.483/2007, ao
declarar a União sucessora da RFFSA, teria mudado o regime do
contrato e restringido a liberdade dos contratantes, o que dessa
compreensão se poderia inferir, quando muito, seria a proibição de
que fossem firmadas novas cláusulas compromissórias. Não se pode
concluir, todavia, que aquela alteração legislativa seja capaz de
invalidar o compromisso passado, sob pena de ofensa ao ato jurídico
perfeito.
5. O fato de a União não ter sucedido a RFFSA na execução do
contrato, mas tão somente na pretensão indenizatória decorrente do
seu alegado descumprimento, não altera as conclusões anteriores. A
cláusula compromissória, conforme entendimento positivado no art. 8º
da Lei 9.307/1996 e pacífico em doutrina e jurisprudência,
constitui negócio jurídico autônomo, que tem justamente a finalidade
de permitir a resolução de disputas, expressando a vontade das
partes de que o juízo arbitral permaneça competente durante as
controvérsias envolvendo o contrato.
6. No caso dos autos, exsurge o impedimento ético-jurídico de que se
reclame indenização pelo descumprimento do contrato e, ao mesmo
tempo, pretenda-se descumprir a cláusula compromissória nele
inserida. Aplica-se o consolidado entendimento que determina a
transmissibilidade da convenção de arbitragem em caso de sucessão.
7. Recurso especial provido, a fim de acolher a preliminar de
convenção de arbitragem e extinguir o feito sem resolução do mérito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, a fim de acolher a preliminar de
convenção de arbitragem e extinguir o feito sem resolução do
mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - ARBITRAGEM - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
STJ - <<MS 11308>>-DF
(LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - ATO JURÍDICO
PERFEITO)
STF - [[RE 204769]]
(CONTRATO - CLÁUSULA ARBITRAL - CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES)
STJ - <<SEC 831>>
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED ENU:****** ANO:2012
***** ENCM1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
COMERCIAL
NUM:00016
- LEG:FED LEI:013129 ANO:2015
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00008
- LEG:FED LEI:011483 ANO:2007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000485
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.