STJ — 1905432
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 253034268c842ddefccef0794bf391eccc046c19d97e268cfe18878e0f932584
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERAÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES INDICADOS NA MONOCRÁTICA AGRAVADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO PARQUET ESTADUAL CAPIXABA PARA ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COLATINA. JUÍZO COMPETENTE. DESASTRE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, EM MARIANA/MG. CASO CONCRETO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA PELO STJ NO CC 144.922/MG. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A CARGO DE AUTARQUIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em juízo de retratação, ficam superados os óbices sumulares indicados na monocrática agravada, ensejando o exame meritório do recurso especial da parte agravante (Samarco).
- No julgamento do CC 144.922/MG, embora a Primeira Seção do STJ tenha fixado a competência do Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG para processar e julgar ações relacionadas ao desastre ambiental da Barragem de Fundão, situada em Mariana/MG, e que tramitavam nas Justiças estadual e Federal no Município de Governador Valadares/MG, cuidou aquele Colegiado de ressalvar eventuais situações capazes de excepcionar os fundamentos então adotados, legitimando a competência de juízo diverso.
- In casu, a agravante, enquanto gestora da barragem sinistrada, pretende a modificação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, ao julgar agravo de instrumento, manteve a competência do Juízo estadual da Comarca de Colatina/ES para o processamento de Ação Civil Pública movida pelo Parquet estadual capixaba, fundada em dano decorrente do colapso da referida barragem.
- A instância recorrida concluiu, a partir da análise do objeto da ação e das partes envolvidas, que a hipótese enquadrar-se-ia na exceção prevista no CC 144.922/MG, decidido pela 1ª Seção do STJ (relatora Ministra DIVA MALERBI, Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região, julg. em 22/6/2016, DJe 9/8/2016), uma vez que o direito vindicado, qual seja, o acesso à água potável, é destinado especificamente à população do Município de Colatina, no Espírito Santo, e envolve o serviço prestado por autarquia municipal, de modo que o juízo competente seria o do local do dano.
- Desse modo, o Tribunal a quo bem identificou hipótese configuradora de exceção prevista no aludido julgamento desta Corte Superior, legitimando, com isso, a competência da Justiça estadual.
- Agravo interno provido para conhecer e, no mérito, desprover o recurso especial de Samarco Mineração S.A.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.