STJ — 2087076

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3fcc7456acc1d1950f21e721fb153756b7cc3c21d0cfd4b00d53b72bb2b2030

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. REPASSE DE ROYALTIES DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL A MUNICÍPIO DO ESTADO PRODUTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DO DIREITO, INDEPEDENTEMENTE, DO ENTE FEDERADO SER PRODUTOR. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Primeira Turma deste Tribunal Superior, no REsp n. 990.695/ES, decidiu que, "de acordo com o art. 9º da Lei n. 7.990, de 1989, deve o Estado recebedor dos referidos royalties repassar, mensalmente, a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, ao município onde tal ocorreu, o montante de 25% (vinte e cinco por cento)" (relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 6/3/2012).
  3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o repasse dos royalties deve ocorrer aos entes produtores de petróleo, ao tempo em que a redação dada pela Lei n. 12.734/2012 aos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997 - de modo a considerar os pontos de entrega de gás canalizado como instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por tais produções - implicou alterações que não possuem caráter meramente interpretativo a ensejar eficácia retroativa ao novo preceito, de tal sorte que, sob a égide da Lei n. 9.478/1997, o Município que possui city gate em seu território não tinha o direito de perceber royalties. Precedentes.
  4. No caso dos autos, o recurso especial é provido, na medida em que o acórdão recorrido contraria a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. E porque o órgão julgador a quo não analisou o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito da municipalidade ao repasse dos royalties, os autos deverão retornar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para novo julgamento da questão.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. REPASSE DE ROYALTIES DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL A MUNICÍPIO DO ESTADO PRODUTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DO DIREITO, INDEPEDENTEMENTE, DO ENTE FEDERADO SER PRODUTOR. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Primeira Turma deste Tribunal Superior, no REsp n. 990.695/ES, decidiu que, "de acordo com o art. 9º da Lei n. 7.990, de 1989, deve o Estado recebedor dos referidos royalties repassar, mensalmente, a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, ao município onde tal ocorreu, o montante de 25% (vinte e cinco por cento)" (relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 6/3/2012). 3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o repasse dos royalties deve ocorrer aos entes produtores de petróleo, ao tempo em que a redação dada pela Lei n. 12.734/2012 aos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997 - de modo a considerar os pontos de entrega de gás canalizado como instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por tais produções - implicou alterações que não possuem caráter meramente interpretativo a ensejar eficácia retroativa ao novo preceito, de tal sorte que, sob a égide da Lei n. 9.478/1997, o Município que possui city gate em seu território não tinha o direito de perceber royalties. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso especial é provido, na medida em que o acórdão recorrido contraria a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. E porque o órgão julgador a quo não analisou o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito da municipalidade ao repasse dos royalties, os autos deverão retornar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para novo julgamento da questão. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ROYALTIES - REPASSE A MUNICÍPIO DO ESTADO PRODUTOR) STJ - <<REsp 990695>>-ES (PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ROYALTIES - CITY GATES) STJ - <<AgInt no REsp 1362056>>-AL, <<AgRg no REsp 1309631>>-PE, <<AgInt na AR 6297>>-SE, <<AgInt no REsp 1516546>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.