STJ — 2141972

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6afb77529f8f8c0ef0e9856e4c387ab0953a5bd20dc8779fd528761686350b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO ESTADO. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO DO MONTANTE FIXADO SOMENTE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pleito de correção do montante estabelecido a título de danos morais somente pode ser atendido pelo Superior Tribunal de Justiça quando tratar-se de quantia irrisória ou exorbitante.
  2. O Tribunal de origem, ao fixar o quantum objeto de irresignação do agravante, o fez em observância às peculiaridades do caso concreto, de maneira arrazoada e fundamentada. Desta feita, alterar tal entendimento implicaria o revolvimento ao acervo fático-probatório, conduta vedada a esta corte em recurso especial.
  3. Ainda que o recurso especial não careça de prequestionamento quanto à suscitada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), a corte de origem alegou que as agravadas se desincumbiram do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito perseguido. Incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO ESTADO. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO DO MONTANTE FIXADO SOMENTE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O pleito de correção do montante estabelecido a título de danos morais somente pode ser atendido pelo Superior Tribunal de Justiça quando tratar-se de quantia irrisória ou exorbitante. 2. O Tribunal de origem, ao fixar o quantum objeto de irresignação do agravante, o fez em observância às peculiaridades do caso concreto, de maneira arrazoada e fundamentada. Desta feita, alterar tal entendimento implicaria o revolvimento ao acervo fático-probatório, conduta vedada a esta corte em recurso especial. 3. Ainda que o recurso especial não careça de prequestionamento quanto à suscitada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), a corte de origem alegou que as agravadas se desincumbiram do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito perseguido. Incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.