STJ — 2028329
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5955bca5072f82245d152e5a3c6d8c9942439d6fd6f5d02085c113ba826c6d2e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.050/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXCLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na apreciação do Tema n. 1.050, foi fixada a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1847731/RS, REsp 1847766 SC, REsp 1847848/SC e REsp 1847860/RS, Primeira Seção, relator Ministro MANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF-5ª Região, julgados em 28/04/2021, DJe de 05/05/2021).
- Na ocasião, o Colegiado consignou expressamente que a base de cálculos dos honorários advocatícios não é afetada por eventuais pagamentos administrativos realizados posteriormente à propositura da ação.
- No caso, o Tribunal de origem assentou a compreensão de que, não obstante o decidido por esta Corte Superior no Tema 1.050, a condição "após a citação válida" ali mencionada (no repetitivo) não constituiria limitação temporal, mas sim qualitativa e, nessa perspectiva, também os valores recebidos anteriormente (à citação), mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.
- A tese fixada no tema n. 1.050 foi clara no sentido de que apenas os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, não sendo possível incluir na referida base de cálculo os montantes pagos administrativamente antes desse ato processual (citação válida).
- Esse entendimento não se contrapõe à reiterada jurisprudência do STJ no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado e que tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos, desde que o pagamento administrativo tenha ocorrido após a citação válida.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.050/STJ. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE
ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXCLUSÃO.
1. Na apreciação do Tema n. 1.050, foi fixada a tese de que "o
eventual pagamento de benefício previdenciário na via
administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida,
não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela
totalidade dos valores devidos" (REsp 1847731/RS, REsp 1847766 SC,
REsp 1847848/SC e REsp 1847860/RS, Primeira Seção, relator Ministro
MANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF-5ª Região, julgados
em 28/04/2021, DJe de 05/05/2021).
2. Na ocasião, o Colegiado consignou expressamente que a base de
cálculos dos honorários advocatícios não é afetada por eventuais
pagamentos administrativos realizados posteriormente à propositura
da ação.
3. No caso, o Tribunal de origem assentou a compreensão de que, não
obstante o decidido por esta Corte Superior no Tema 1.050, a
condição "após a citação válida" ali mencionada (no repetitivo) não
constituiria limitação temporal, mas sim qualitativa e, nessa
perspectiva, também os valores recebidos anteriormente (à citação),
mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício
previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos
honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.
4. A tese fixada no tema n. 1.050 foi clara no sentido de que
apenas os pagamentos efetuados na via administrativa, após a
citação, devem integrar a base de cálculo dos honorários
advocatícios, não sendo possível incluir na referida base de cálculo
os montantes pagos administrativamente antes desse ato processual
(citação válida).
5. Esse entendimento não se contrapõe à reiterada jurisprudência do
STJ no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado e que tal compensação
não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais,
que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos, desde
que o pagamento administrativo tenha ocorrido após a citação válida.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.