STJ — 2104542
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15c33deb9082c9ce904c3f4ec4f520be763b6362546715a12203e1982bef6c1b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 280/STF.
- Nosso ordenamento jurídico não se admite descumprir o comando legal com base em alegação de seu desconhecimento. O acórdão afirma a omissão contra legem, configurada na inércia da EMATER/PI em realizar a avaliação periódica de desempenho dos apelantes. Declara ser vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, "não tendo a Administração Pública se desincumbido de apresentar qualquer fato impeditivo para a almejada progressão (art. 373, inciso II, do CPC)". Admite o prejuízo aos autores com a inércia da administração que impediu a implementação dos direitos dos servidores públicos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o decisum no qual, mesmo sem serem individualmente examinados cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, é adotada fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas sem se acatar a tese defendida pela parte recorrente.
- Dessa forma, correta a desacolhida dos Embargos Declaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Por conseguinte, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- Com relação à apontada contrariedade à legislação estadual, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC e incidência da Súmula 280/STF.
2. Nosso ordenamento jurídico não se admite descumprir o comando
legal com base em alegação de seu desconhecimento. O acórdão afirma
a omissão contra legem, configurada na inércia da EMATER/PI em
realizar a avaliação periódica de desempenho dos apelantes. Declara
ser vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência
da progressão funcional, "não tendo a Administração Pública se
desincumbido de apresentar qualquer fato impeditivo para a almejada
progressão (art. 373, inciso II, do CPC)". Admite o prejuízo aos
autores com a inércia da administração que impediu a implementação
dos direitos dos servidores públicos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
decisum no qual, mesmo sem serem individualmente examinados cada um
dos argumentos trazidos pelo vencido, é adotada fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas sem
se acatar a tese defendida pela parte recorrente.
4. Dessa forma, correta a desacolhida dos Embargos Declaratórios
ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material a serem sanados. Por conseguinte, não houve ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
5. Com relação à apontada contrariedade à legislação estadual,
registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por
analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local
não cabe Recurso Extraordinário".
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.