STJ — 2104542

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15c33deb9082c9ce904c3f4ec4f520be763b6362546715a12203e1982bef6c1b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 280/STF.
  2. Nosso ordenamento jurídico não se admite descumprir o comando legal com base em alegação de seu desconhecimento. O acórdão afirma a omissão contra legem, configurada na inércia da EMATER/PI em realizar a avaliação periódica de desempenho dos apelantes. Declara ser vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, "não tendo a Administração Pública se desincumbido de apresentar qualquer fato impeditivo para a almejada progressão (art. 373, inciso II, do CPC)". Admite o prejuízo aos autores com a inércia da administração que impediu a implementação dos direitos dos servidores públicos.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o decisum no qual, mesmo sem serem individualmente examinados cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, é adotada fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas sem se acatar a tese defendida pela parte recorrente.
  4. Dessa forma, correta a desacolhida dos Embargos Declaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Por conseguinte, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
  5. Com relação à apontada contrariedade à legislação estadual, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 280/STF. 2. Nosso ordenamento jurídico não se admite descumprir o comando legal com base em alegação de seu desconhecimento. O acórdão afirma a omissão contra legem, configurada na inércia da EMATER/PI em realizar a avaliação periódica de desempenho dos apelantes. Declara ser vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, "não tendo a Administração Pública se desincumbido de apresentar qualquer fato impeditivo para a almejada progressão (art. 373, inciso II, do CPC)". Admite o prejuízo aos autores com a inércia da administração que impediu a implementação dos direitos dos servidores públicos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o decisum no qual, mesmo sem serem individualmente examinados cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, é adotada fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas sem se acatar a tese defendida pela parte recorrente. 4. Dessa forma, correta a desacolhida dos Embargos Declaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Por conseguinte, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. Com relação à apontada contrariedade à legislação estadual, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.