STJ — 1570201

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e767650c39515c98a415df4e0f064cc1b6c255013abb8082e48930b9e8f6f8c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. REGIÃO METROPOLITANA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTERMUNICIPAIS CONURBADAS. INADMISSIBILIDADE DE TARIFA ANTI-ISONÔMICA FUNDADA UNICAMENTE EM CRITÉRIO GEOGRÁFICO, SEM NENHUM MOTIVO TÉCNICO - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES DO STJ QUE RECONHECEM A IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA JUDICIAL QUANTO AOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE DEFINIÇÃO DE ÁREA LOCAL PARA TARIFAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO QUANTO AO ACESSO E FRUIÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS AOS SEUS USUÁRIOS. VEDAÇÃO DE TARIFAS EXCESSIVAMENTE ONEROSAS. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Anatel, da Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel; contra Intelig Telecomunicações Ltda., da Brasil Telecom S/A; Telecomunicações de São Paulo TELESP; T Leste Telecomunicações Leste de São Paulo; TIM Celular S/A; TELEMAR Norte e Leste S/A; Transit do Brasil e Cia de Telecomunicações do Brasil Central S/A.
  2. Objetiva-se: a) declarar ilegalidade da cobrança de tarifa na modalidade LDN (longa distância nacional) nas chamadas realizadas pelos usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado-STFC originadas do município de Bertioga e destinadas aos demais municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista (RMBS) e vice-versa, com a condenação das rés a alterar o sistema de tarifação; b) condenar as rés a indenizar os prejuízos causados aos consumidores, consistente no total dos valores excedentes recebidos em função da cobrança de tarifa na modalidade LDN (longa distância nacional), na vigência e anteriormente à Resolução 475/2007 até a edição da Resolução da Anatel.
  3. Em primeiro grau, o feito foi extinto sem julgamento de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto. Isso em razão da edição da Resolução Anatel 560/2011, que afastou a cobrança de tarifa de longa distância para as ligações entre os Municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruibe, Praia Grande, Santos e São Vicente. O pleito de restituição dos valores cobrados no período compreendido entre 6/10/2007 e 24/7/2010, por sua vez, foi julgado improcedente.
  4. A Apelação do Parquet não foi provida. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
  5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. TARIFAS INTERURBANAS EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTERMUNCIPAIS: ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ
  6. A irresignação não prospera, porque o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a delimitação da chamada "área local", para fins de configuração do serviço de telefonia e cobrança da tarifa respectiva, leva em conta aspectos predominantemente técnicos, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município. CONCLUSÃO
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. REGIÃO METROPOLITANA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTERMUNICIPAIS CONURBADAS. INADMISSIBILIDADE DE TARIFA ANTI-ISONÔMICA FUNDADA UNICAMENTE EM CRITÉRIO GEOGRÁFICO, SEM NENHUM MOTIVO TÉCNICO - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES DO STJ QUE RECONHECEM A IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA JUDICIAL QUANTO AOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE DEFINIÇÃO DE ÁREA LOCAL PARA TARIFAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO QUANTO AO ACESSO E FRUIÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS AOS SEUS USUÁRIOS. VEDAÇÃO DE TARIFAS EXCESSIVAMENTE ONEROSAS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Anatel, da Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel; contra Intelig Telecomunicações Ltda., da Brasil Telecom S/A; Telecomunicações de São Paulo TELESP; T Leste Telecomunicações Leste de São Paulo; TIM Celular S/A; TELEMAR Norte e Leste S/A; Transit do Brasil e Cia de Telecomunicações do Brasil Central S/A. 2. Objetiva-se: a) declarar ilegalidade da cobrança de tarifa na modalidade LDN (longa distância nacional) nas chamadas realizadas pelos usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado-STFC originadas do município de Bertioga e destinadas aos demais municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista (RMBS) e vice-versa, com a condenação das rés a alterar o sistema de tarifação; b) condenar as rés a indenizar os prejuízos causados aos consumidores, consistente no total dos valores excedentes recebidos em função da cobrança de tarifa na modalidade LDN (longa distância nacional), na vigência e anteriormente à Resolução 475/2007 até a edição da Resolução da Anatel. 3. Em primeiro grau, o feito foi extinto sem julgamento de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto. Isso em razão da edição da Resolução Anatel 560/2011, que afastou a cobrança de tarifa de longa distância para as ligações entre os Municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruibe, Praia Grande, Santos e São Vicente. O pleito de restituição dos valores cobrados no período compreendido entre 6/10/2007 e 24/7/2010, por sua vez, foi julgado improcedente. 4. A Apelação do Parquet não foi provida. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. TARIFAS INTERURBANAS EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTERMUNCIPAIS: ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ 6. A irresignação não prospera, porque o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a delimitação da chamada "área local", para fins de configuração do serviço de telefonia e cobrança da tarifa respectiva, leva em conta aspectos predominantemente técnicos, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município. CONCLUSÃO 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIÇOS PÚBLICOS - TELEFONIA - CRITÉRIOS TÉCNICOS - DEFINIÇÃO DE ÁREA LOCAL - FINS TARIFÁRIOS) STJ - <<AgInt nos EREsp 1188567>>-PR, <<AgRg no AgRg no AREsp 383075>>-MS, <<REsp 1164700>>-PR, <<AgRg no REsp 1171443>>-RS, <<AgRg no REsp 965566>>-RS, <<REsp 1222911>>-RS, <<REsp 1122363>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.