STJ — 58534

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-05-27Data da publicação: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 443907990e82258d3cb49407071201981eb906efd5b7151326661df83d6c1c17

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874354
Número de registro na fonte
201802189456
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 58534 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 443907990e82258d3cb49407071201981eb906efd5b7151326661df83d6c1c17. SHA-256 do comentário: fce301374859364e90e8c80a632096ec12af50dea5f3a9a88526ee4efdb6fd22.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 443907990e82258d3cb49407071201981eb906efd5b7151326661df83d6c1c17
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 443907990e82258d3cb49407071201981eb906efd5b7151326661df83d6c1c17
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. DISCUSSÃO SOBRE REGULARIDADE DA MATRÍCULA. CONCLUSÃO DO CURSO UNIVERSITÁRIO. PERDA DE OBJETO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente foi beneficiada por decisão liminar, que garantiu sua matrícula em curso de nível superior.
  2. Ocorre que, embora posteriormente proferida sentença denegatória do Mandado de Segurança, que foi confirmada pelo Tribunal de origem em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente acostou aos autos declaração emitida pelo Departamento de Ciência e Tecnologia do Instituto Militar de Engenharia, do Ministério da Defesa (fl. 519, e-STJ), na qual consta a informação de que já houve a conclusão pela embargante do curso de graduação, "tendo colado grau em 9 de dezembro de 2021, e que seu diploma encontra-se em processo de registro" naquele estabelecimento de ensino.
  3. O STJ pacificou o entendimento de que, em casos como o dos autos, a existência de situação fática consolidada pelo decurso do tempo (conclusão do curso) redunda na recomendação de que o estudante beneficiado com o provimento judicial (decisão antecipatória de tutela favorável) não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente.
  4. Embargos de Declaração acolhidos para julgar prejudicado o Recurso em Mandado de Segurança, ante a perda superveniente de seu objeto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. DISCUSSÃO SOBRE REGULARIDADE DA MATRÍCULA. CONCLUSÃO DO CURSO UNIVERSITÁRIO. PERDA DE OBJETO. 1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente foi beneficiada por decisão liminar, que garantiu sua matrícula em curso de nível superior. 2. Ocorre que, embora posteriormente proferida sentença denegatória do Mandado de Segurança, que foi confirmada pelo Tribunal de origem em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente acostou aos autos declaração emitida pelo Departamento de Ciência e Tecnologia do Instituto Militar de Engenharia, do Ministério da Defesa (fl. 519, e-STJ), na qual consta a informação de que já houve a conclusão pela embargante do curso de graduação, "tendo colado grau em 9 de dezembro de 2021, e que seu diploma encontra-se em processo de registro" naquele estabelecimento de ensino. 3. O STJ pacificou o entendimento de que, em casos como o dos autos, a existência de situação fática consolidada pelo decurso do tempo (conclusão do curso) redunda na recomendação de que o estudante beneficiado com o provimento judicial (decisão antecipatória de tutela favorável) não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. 4. Embargos de Declaração acolhidos para julgar prejudicado o Recurso em Mandado de Segurança, ante a perda superveniente de seu objeto.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISCUSSÃO SOBRE REGULARIDADE DA MATRÍCULA - CONCLUSÃO DO CURSO UNIVERSITÁRIO - PERDA DE OBJETO) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 773014>>-PR, <<REsp 850757>>-DF, <<REsp 748155>>-SC, <<AgRg no REsp 1012231>>-SC, <<REsp 1096431>>-RJ, <<EREsp 155052>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.