Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SECURITARISTA. SINISTRO. SFH. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária em que a parte autora postula cobertura securitária em decorrência de sinistro (danos físicos) ocorrido em imóvel financiado no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Na sentença o processo foi julgado extinto, sem a resolução do mérito, ante a falta de interesse processual da autora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A competência do Superior Tribunal de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL.
SECURITARISTA. SINISTRO. SFH. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA
SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade obrigacional
securitária em que a parte autora postula cobertura securitária em
decorrência de sinistro (danos físicos) ocorrido em imóvel
financiado no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Na sentença o
processo foi julgado extinto, sem a resolução do mérito, ante a
falta de interesse processual da autora. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas
também a delimitação da violação da matéria insculpida nos
regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário
confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da
incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.
III - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com
precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.584.832/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020,
DJe 5/5/2020; REsp n. 1.751.504/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019.
IV - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que,
conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
V - Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não
aponta qual o dispositivo infraconstitucional objeto de
interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da
previsão contida no art. 105, III, c, da Constituição Federal o que
impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal
de Justiça. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.826.211/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 10/3/2020, DJe 19/3/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020,
DJe 18/5/2020.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1584832>>-SP, <<REsp 1751504>>-RS
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO -
SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1826211>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1524220>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.