STJ — 1322094
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c4c3a41f4dfb0faa8ed6185aedb81791c2c99a00353e1c93405ecc8f1905f8d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE RETORNA COM DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL. OBSCURIDADE E EQUÍVOCO RECONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ALTERAÇÃO NA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO ESPECIAL, RESTABELECENDO A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU O INDULTO A PARTE RECORRIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 985.392/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para recorrer de decisões proferidas nas instâncias superiores oriundas de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
- A decisão do relator à época proveu o recurso especial do parquet federal, argumentando que a incidência da mencionada causa especial de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/060, apenas alterou o quantum fixado, não interferindo na natureza do delito (art. 33, caput, e §4º, da Lei 11.343/06), de modo que não descaracterizada a equiparação feita pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) aos crimes hediondos. Por este motivo, afastou a possibilidade de concessão do indulto à parte recorrida, aventada pelo Tribunal de Justiça, com a ressalva de que deveria ser observado o prazo já decorrido do gozo da benesse.
- O parquet estadual pretendeu alertar o relator acerca da existência de erro material na decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial do MPF. Para ele, a indicação de observância do prazo já decorrido do benefício revogado mostrou-se equivocada, porquanto o indulto seria causa extintiva de punibilidade.
- O decisum agravado é obscuro, na medida em que cassa o aresto estadual para afastar o indulto concedido ao ora embargado, quando na verdade não se concedeu o indulto, mas apenas observou a possibilidade de sua concessão, a ser avaliada pelo Juízo da Execução. Além disso, determinou-se a observância do prazo já decorrido do gozo da benesse, o que se mostra equivocado, pois o indulto é causa extintiva de punibilidade.
- Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade do órgão ministerial em interpor o agravo regimental n. 00037165/2014, dando provimento ao recurso e ao recurso especial do parquet federal, restabelecendo a decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de indulto a Osmair Chaves Antunes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.