STJ — 1322094

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c4c3a41f4dfb0faa8ed6185aedb81791c2c99a00353e1c93405ecc8f1905f8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE RETORNA COM DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL. OBSCURIDADE E EQUÍVOCO RECONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ALTERAÇÃO NA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO ESPECIAL, RESTABELECENDO A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU O INDULTO A PARTE RECORRIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 985.392/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para recorrer de decisões proferidas nas instâncias superiores oriundas de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
  2. A decisão do relator à época proveu o recurso especial do parquet federal, argumentando que a incidência da mencionada causa especial de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/060, apenas alterou o quantum fixado, não interferindo na natureza do delito (art. 33, caput, e §4º, da Lei 11.343/06), de modo que não descaracterizada a equiparação feita pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) aos crimes hediondos. Por este motivo, afastou a possibilidade de concessão do indulto à parte recorrida, aventada pelo Tribunal de Justiça, com a ressalva de que deveria ser observado o prazo já decorrido do gozo da benesse.
  3. O parquet estadual pretendeu alertar o relator acerca da existência de erro material na decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial do MPF. Para ele, a indicação de observância do prazo já decorrido do benefício revogado mostrou-se equivocada, porquanto o indulto seria causa extintiva de punibilidade.
  4. O decisum agravado é obscuro, na medida em que cassa o aresto estadual para afastar o indulto concedido ao ora embargado, quando na verdade não se concedeu o indulto, mas apenas observou a possibilidade de sua concessão, a ser avaliada pelo Juízo da Execução. Além disso, determinou-se a observância do prazo já decorrido do gozo da benesse, o que se mostra equivocado, pois o indulto é causa extintiva de punibilidade.
  5. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade do órgão ministerial em interpor o agravo regimental n. 00037165/2014, dando provimento ao recurso e ao recurso especial do parquet federal, restabelecendo a decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de indulto a Osmair Chaves Antunes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE RETORNA COM DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL. OBSCURIDADE E EQUÍVOCO RECONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ALTERAÇÃO NA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO ESPECIAL, RESTABELECENDO A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU O INDULTO A PARTE RECORRIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 985.392/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para recorrer de decisões proferidas nas instâncias superiores oriundas de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal. 2. A decisão do relator à época proveu o recurso especial do parquet federal, argumentando que a incidência da mencionada causa especial de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/060, apenas alterou o quantum fixado, não interferindo na natureza do delito (art. 33, caput, e §4º, da Lei 11.343/06), de modo que não descaracterizada a equiparação feita pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) aos crimes hediondos. Por este motivo, afastou a possibilidade de concessão do indulto à parte recorrida, aventada pelo Tribunal de Justiça, com a ressalva de que deveria ser observado o prazo já decorrido do gozo da benesse. 3. O parquet estadual pretendeu alertar o relator acerca da existência de erro material na decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial do MPF. Para ele, a indicação de observância do prazo já decorrido do benefício revogado mostrou-se equivocada, porquanto o indulto seria causa extintiva de punibilidade. 4. O decisum agravado é obscuro, na medida em que cassa o aresto estadual para afastar o indulto concedido ao ora embargado, quando na verdade não se concedeu o indulto, mas apenas observou a possibilidade de sua concessão, a ser avaliada pelo Juízo da Execução. Além disso, determinou-se a observância do prazo já decorrido do gozo da benesse, o que se mostra equivocado, pois o indulto é causa extintiva de punibilidade. 5. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade do órgão ministerial em interpor o agravo regimental n. 00037165/2014, dando provimento ao recurso e ao recurso especial do parquet federal, restabelecendo a decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de indulto a Osmair Chaves Antunes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.