STJ — 2116611

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-05-27Data da publicação: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7af24fadc6be0dcaf6552bea15a67f1242a47fbf6764cc5f7c7e91cb176829d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874381
Número de registro na fonte
202304594073
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2116611 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7af24fadc6be0dcaf6552bea15a67f1242a47fbf6764cc5f7c7e91cb176829d4. SHA-256 do comentário: fd58583575f4891d83539be50b1c3999018bccbdce91495190b527ad341d3c44.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.3/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de pensão por morte c/c pedido de tutela antecipada de urgência. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de març…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.3/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de pensão por morte c/c pedido de tutela antecipada de urgência. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5° da Lei n. 3.373/1958, é de rigor o reconhecimento à filha maior de 21 anos solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito da condição de beneficiária da pensão por morte temporária, independentemente da comprovação de dependência econômica com o instituidor do benefício. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.869.178/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 23/6/2020; AgInt no REsp n. 1.859.489/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 22/6/2020. IV - No caso dos autos, mostra-se incontroverso que a autora possuía cargo público efetivo, no qual se aposentou. Quanto ao ponto, o Tribunal a quo expressamente pontua a questão, ipsis litteris: "Na espécie, trata-se de pensão temporária que possui condição resolutiva do referido direito, de forma que a alteração dos requisitos para a concessão do benefício enseja o seu termo final. Muito embora a autora tenha ingressado no cargo público permanente antes mesmo do deferimento da pensão, verifica-se que a Administração só veio a tomar conhecimento da referida irregularidade no ano de 2021, com a abertura de processo administrativo levado a efeito após auditoria do Tribunal de Contas da União, não havendo que falar, pois, em incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. [...] Dessarte, tendo sido constatado, em procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, conforme se infere dos autos da Sindicância nº 64241.014590/2021-31 (id 4058400.10015369), que a autora possuía vínculo estatutário em cargo público permanente de professora junto à Secretaria de Educação do Estado de Rio Grande do Norte - no qual, inclusive, veio a se aposentar - ela não mais preenche os requisitos legais necessários para permanecer recebendo pensão, nos termos do art. 5º, II, parágrafo único, da Lei 3.373/58. (fls. 228-229, grifou-se)." V - Assim, nos termos da lei e da jurisprudência desta Corte Superior, por não ter direito à pensão concernente na Lei n. 3.373/1958, não há que se falar em direito à opção pela situação mais vantajosa. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO POR MORTE - FILHA SOLTEIRA - NÃO OCUPAÇÃO DE CARGO PERMANENTE) STJ - <<AgInt no REsp 1869178>>-RJ, <<AgInt no REsp 1859489>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.