Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.3/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de pensão por morte c/c pedido de tutela antecipada de urgência. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de març…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO
POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N.3/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de pensão por
morte c/c pedido de tutela antecipada de urgência. Na sentença o
pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, com base em interpretação teleológica protetiva do
parágrafo único do art. 5° da Lei n. 3.373/1958, é de rigor o
reconhecimento à filha maior de 21 anos solteira não ocupante de
cargo público permanente, no momento do óbito da condição de
beneficiária da pensão por morte temporária, independentemente da
comprovação de dependência econômica com o instituidor do benefício.
Confira-se: AgInt no REsp n. 1.869.178/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 23/6/2020; AgInt
no REsp n. 1.859.489/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 22/6/2020.
IV - No caso dos autos, mostra-se incontroverso que a autora possuía
cargo público efetivo, no qual se aposentou. Quanto ao ponto, o
Tribunal a quo expressamente pontua a questão, ipsis litteris: "Na
espécie, trata-se de pensão temporária que possui condição
resolutiva do referido direito, de forma que a alteração dos
requisitos para a concessão do benefício enseja o seu termo final.
Muito embora a autora tenha ingressado no cargo público permanente
antes mesmo do deferimento da pensão, verifica-se que a
Administração só veio a tomar conhecimento da referida
irregularidade no ano de 2021, com a abertura de processo
administrativo levado a efeito após auditoria do Tribunal de Contas
da União, não havendo que falar, pois, em incidência do prazo
decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. [...] Dessarte,
tendo sido constatado, em procedimento administrativo no qual foi
assegurado o contraditório e ampla defesa, conforme se infere dos
autos da Sindicância nº 64241.014590/2021-31 (id 4058400.10015369),
que a autora possuía vínculo estatutário em cargo público permanente
de professora junto à Secretaria de Educação do Estado de Rio
Grande do Norte - no qual, inclusive, veio a se aposentar - ela não
mais preenche os requisitos legais necessários para permanecer
recebendo pensão, nos termos do art. 5º, II, parágrafo único, da Lei
3.373/58. (fls. 228-229, grifou-se)."
V - Assim, nos termos da lei e da jurisprudência desta Corte
Superior, por não ter direito à pensão concernente na Lei n.
3.373/1958, não há que se falar em direito à opção pela situação
mais vantajosa. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da
Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO POR MORTE - FILHA SOLTEIRA - NÃO OCUPAÇÃO DE CARGO
PERMANENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1869178>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1859489>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003373 ANO:1958
ART:00005 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2116611 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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