STJ — 2085158

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 075849dab4995889be04c1d5077eee0541ef8254dac5588130f0cded99ef1050

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ANDRÔMINA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SEQUESTRO DE BENS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PELA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido apresentou vasta fundamentação para concluir pela existência de indícios de que os bens bloqueados não pertenciam, na realidade, à ora recorrente, a qual era utilizada como intermediária ("laranja") para ocultar a propriedade do patrimônio de seu marido e, assim, dificultar a responsabilização criminal deste. Logo, a Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial no ponto.
  2. O indeferimento do pedido da PGFN por falta de provas em sede de execução fiscal, para a inclusão da ora agravante no polo passivo daquela lide, não vincula o juízo penal no momento de decretação do sequestro.
  3. Carece de prequestionamento a alegada nulidade do aresto pela falta de individualização dos bens bloqueados, já que não foi objeto de análise pelo TRF. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, já que os aclaratórios de fls. 4.523-4.525 (e-STJ) veicularam assuntos diversos. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
  4. A transcrição de trecho da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário na origem (e que, ademais, sequer emitiu juízo de valor sobre o tema) não serve para a comprovação do prequestionamento, que deve constar no acórdão recorrido.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ANDRÔMINA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SEQUESTRO DE BENS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PELA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou vasta fundamentação para concluir pela existência de indícios de que os bens bloqueados não pertenciam, na realidade, à ora recorrente, a qual era utilizada como intermediária ("laranja") para ocultar a propriedade do patrimônio de seu marido e, assim, dificultar a responsabilização criminal deste. Logo, a Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial no ponto. 2. O indeferimento do pedido da PGFN por falta de provas em sede de execução fiscal, para a inclusão da ora agravante no polo passivo daquela lide, não vincula o juízo penal no momento de decretação do sequestro. 3. Carece de prequestionamento a alegada nulidade do aresto pela falta de individualização dos bens bloqueados, já que não foi objeto de análise pelo TRF. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, já que os aclaratórios de fls. 4.523-4.525 (e-STJ) veicularam assuntos diversos. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A transcrição de trecho da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário na origem (e que, ademais, sequer emitiu juízo de valor sobre o tema) não serve para a comprovação do prequestionamento, que deve constar no acórdão recorrido. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO - SEQUESTRO DE BENS - INVERSÃO DO JULGADO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 682172>>-SP, <<AgRg no AREsp 1785702>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.