Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PATERNIDADE. ARTS. 7º E 226 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, §1º, DA ADCT DA CF/1988. FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente
constitucionais. Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem
tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob
pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal.
- É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal
(Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PATERNIDADE. ARTS. 7º E 226 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, §1º, DA ADCT DA CF/1988. FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente
constitucionais. Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem
tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob
pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal
(Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.