STJ — 741874

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7064182bc9439772120046611524d10a7fe2192e8b29d209cda41cfec7438ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FCVS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se presente demanda, na origem, de Ação de Indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, em que se discute, entre outras questões, o interesse de a Caixa Econômica Federal integrar a lide, no polo passivo.
  2. A decisão monocrática assentou: "No enfrentamento da matéria, o 3ª Vice-Presidente do Tribunal catarinense determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, sob os seguintes fundamentos: 'Após ascenderem ao Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram à 3ª Vice-Presidência desta Corte, por determinação do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para fins do disposto nos artigos 1.040, inciso II, e 1.041, do CPC, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR (Tema 1011) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, do CPC (Evento 171 - processo judicial 8 - fls. 57/58). O Tema 1011 da repercussão geral versa sobre a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento de ações dessa natureza. Contudo, data venia, vale ressaltar que a questão abrangida pelo Tema 1011 do STF, embora tenha sido abordada pelo recurso especial, não foi devidamente prequestionada, conforme se observa da decisão de admissibilidade, às fls. 101/104 do evento 171 - processo judicial
  3. Ademais, da análise do acórdão proferido na apelação, observa-se que a matéria relativa à competência está preclusa, conforme se depreende do seguinte excerto (evento 171 - processo judicial 6, fls. 92/107): (...)' ( fls. 2.177-2.180, e-STJ). Nos termos da jurisprudência do STJ, a incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em Recurso Especial. (...). Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o TJSC, considerando a publicação do acórdão submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, aprecie o feito na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 e realize o juízo de conformação, ou manutenção do aresto local, em razão do decidido pelo Plenário do STF no julgamento do Tema 1.011". (fls. 2.217-2.219).
  4. Nos termos dos artigos 1.040, II e 1.041, do CPC/15, determinou-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para análise de eventual juízo de retratação.
  5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à Corte de origem a fim de aplicação do juízo de conformidade e, eventualmente, de retratação de matéria submetida ao rito da repercussão geral.
  6. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FCVS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Cuida-se presente demanda, na origem, de Ação de Indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, em que se discute, entre outras questões, o interesse de a Caixa Econômica Federal integrar a lide, no polo passivo. 2. A decisão monocrática assentou: "No enfrentamento da matéria, o 3ª Vice-Presidente do Tribunal catarinense determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, sob os seguintes fundamentos: 'Após ascenderem ao Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram à 3ª Vice-Presidência desta Corte, por determinação do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para fins do disposto nos artigos 1.040, inciso II, e 1.041, do CPC, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR (Tema 1011) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, do CPC (Evento 171 - processo judicial 8 - fls. 57/58). O Tema 1011 da repercussão geral versa sobre a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento de ações dessa natureza. Contudo, data venia, vale ressaltar que a questão abrangida pelo Tema 1011 do STF, embora tenha sido abordada pelo recurso especial, não foi devidamente prequestionada, conforme se observa da decisão de admissibilidade, às fls. 101/104 do evento 171 - processo judicial 7. Ademais, da análise do acórdão proferido na apelação, observa-se que a matéria relativa à competência está preclusa, conforme se depreende do seguinte excerto (evento 171 - processo judicial 6, fls. 92/107): (...)' ( fls. 2.177-2.180, e-STJ). Nos termos da jurisprudência do STJ, a incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em Recurso Especial. (...). Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o TJSC, considerando a publicação do acórdão submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, aprecie o feito na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 e realize o juízo de conformação, ou manutenção do aresto local, em razão do decidido pelo Plenário do STF no julgamento do Tema 1.011". (fls. 2.217-2.219). 3. Nos termos dos artigos 1.040, II e 1.041, do CPC/15, determinou-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para análise de eventual juízo de retratação. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à Corte de origem a fim de aplicação do juízo de conformidade e, eventualmente, de retratação de matéria submetida ao rito da repercussão geral. 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1647696>>-PE, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1431189>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1725474>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1791759>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.