STJ — 2195590

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba561aca877ae622203b642fa3136730ce2fe321ad0a746d79fb14926b016be3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ART. 11 DA LEI 9.985/2000. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO, INCLUSIVE COM DESFORÇO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática não merece reforma. Incidência das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 280/STF. No presente Recurso, o agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refutou os fundamentos da decisão recorrida. Nada tratou sobre a incidência da Súmula 182 do STJ.
  2. As Unidades de Conservação submetem-se a regime imobiliário e de uso definido em lei, vedado ao administrador ou ao juiz ampliar as possibilidades de ocupação e exploração humanas. Qualquer apropriação ou utilização em desconformidade com o texto legal ou com o Plano de Manejo deve ser prontamente estancada, inclusive com desforço imediato, assegurada a completa restauração do meio ambiente degradado ao seu estado natural anterior, sem prejuízo de indenização e aplicação de sanções administrativas e penais. Consoante o art. 11 da Lei 9.985/2000, os Parques federais, estaduais e municipais, como Unidade de Conservação de Proteção Integral, têm por "objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico". Consequentemente, admitem apenas o uso indireto, daí serem incompatíveis com ocupação e exploração por fazenda, chácara de recreio, moradia e implantação de culturas exóticas ou áreas de pastoreio.
  3. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ART. 11 DA LEI 9.985/2000. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO, INCLUSIVE COM DESFORÇO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão monocrática não merece reforma. Incidência das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 280/STF. No presente Recurso, o agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refutou os fundamentos da decisão recorrida. Nada tratou sobre a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. As Unidades de Conservação submetem-se a regime imobiliário e de uso definido em lei, vedado ao administrador ou ao juiz ampliar as possibilidades de ocupação e exploração humanas. Qualquer apropriação ou utilização em desconformidade com o texto legal ou com o Plano de Manejo deve ser prontamente estancada, inclusive com desforço imediato, assegurada a completa restauração do meio ambiente degradado ao seu estado natural anterior, sem prejuízo de indenização e aplicação de sanções administrativas e penais. Consoante o art. 11 da Lei 9.985/2000, os Parques federais, estaduais e municipais, como Unidade de Conservação de Proteção Integral, têm por "objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico". Consequentemente, admitem apenas o uso indireto, daí serem incompatíveis com ocupação e exploração por fazenda, chácara de recreio, moradia e implantação de culturas exóticas ou áreas de pastoreio. 3. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.