STJ — 2306813
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
pacificada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp
1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de
Embargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado
inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto - o que
não ocorreu no caso dos autos. Rever o entendimento do TJMG requer
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível
na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial
quando a tese veiculada nas razões do Recurso Especial é afastada
pela análise da irresignação fundada na alínea "a" do permissivo
constitucional.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.