STJ — 2475609
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f1a9d14663addbe7b72bee2ead3a27484a1c81ede8bb60f4f055b458f6edcae
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022).
- Depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - as Leis Estaduais 1.386/1.951, 4.819/1.958 e 200/1974. Com efeito, da forma como ficou definido pelo Colegiado originário, imprescindível seria a análise da referida legislação para o deslinde da controvérsia, providência incabível em Recurso Especial ante o óbice, por analogia, da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Desse modo, fica impedido o conhecimento do apelo especial também neste ponto.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de
que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que
autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do
inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela
incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional,
se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a
hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022).
2. Depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de
legislação local - as Leis Estaduais 1.386/1.951, 4.819/1.958 e
200/1974. Com efeito, da forma como ficou definido pelo Colegiado
originário, imprescindível seria a análise da referida legislação
para o deslinde da controvérsia, providência incabível em Recurso
Especial ante o óbice, por analogia, da Súmula 280/STF, segundo a
qual "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
Desse modo, fica impedido o conhecimento do apelo especial também
neste ponto.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.