STJ — 2498984

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a96233dc7be7277af2baaa085f0b8f465aa3c4dccf95f23d25ab7a1154c48af0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual não conheci do Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  2. O agravante afirma que não se aplicam os óbices referidos e reitera as razões de mérito, anteriormente apresentadas.
  3. Antes de retomar as mesmas razões dos Recursos anteriores, o agravante afirma singelamente (fls. 964-965, e-STJ): "2.1. Do prequestionamento da questão Federal suscitada. Não incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Impugna-se o fundamento adotado na decisão agravada no sentido de que não teria ocorrido o prequestionamento da questão jurídica suscitada nas razões do recurso especial e reiterada no agravo. É assente na jurisprudência que para que se considere suprido o requisito do prequestionamento, não é necessária a indicação expressa, pelo acórdão do Tribunal local, do dispositivo de Lei Federal que foi suscitado na ação ou que fundamentou a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Desse modo, em tendo ocorrido a efetiva apreciação da questão jurídica suscitada no recurso do Estado, não se pode considerar não ter ocorrido o prequestionamento da matéria. 2.2. Da desnecessidade de reexame de provas. Não incidência da Súmula 07 do STJ. Deve-se infirmar, por ser inaplicável ao caso dos autos, o fundamento da decisão agravada segundo o qual seria o caso de incidência da Súmula 07 do STJ. Não há a necessidade de que, para o reconhecimento da procedência da pretensão recursal veiculada, ocorra reexame de fatos ou de provas, o que é vedado na via especial. Em verdade, o que se pede é que, respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito federal à hipótese. Portanto, deve ser afastado o óbice da Súmula 07 do STJ, porquanto inadequado ao caso dos autos."
  4. Para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados.
  5. De outra feita, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.
  6. Incide, na espécie, o Enunciado 182 da Súmula do STJ, dado que a dialeticidade foi claramente prejudicada (AgInt no AREsp 1.805.450/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.202; AgInt no AREsp 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017).
  7. Não custa, de todo modo, transcrever a afirmação judicial acerca da efetiva ocupação da faixa indenizada, cuja reforma não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos: "Como se observa, o Perito judicial já apontou a faixa de domínio efetivamente utilizada para implantação da Rodovia SC-480/467, trecho Xanxerê - Bom Jesus - Aberlado Luz - Rincão Torcido, bem como efetuou o desconto da estrada antiga coincidente com o novo traçado. Aliás, quando intimado sobre o aludido Exame Técnico, o Estado de Santa Catarina afirmou que 'nada tem a opor à complementação do laudo' (Evento 233, Petição 1), de modo que a sua impugnação nesta quadra processual afronta o princípio nemo poteste venire contra factum proprium e a boa-fé processual" (fl. 811, e-STJ).
  8. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual não conheci do Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante afirma que não se aplicam os óbices referidos e reitera as razões de mérito, anteriormente apresentadas. 3. Antes de retomar as mesmas razões dos Recursos anteriores, o agravante afirma singelamente (fls. 964-965, e-STJ): "2.1. Do prequestionamento da questão Federal suscitada. Não incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Impugna-se o fundamento adotado na decisão agravada no sentido de que não teria ocorrido o prequestionamento da questão jurídica suscitada nas razões do recurso especial e reiterada no agravo. É assente na jurisprudência que para que se considere suprido o requisito do prequestionamento, não é necessária a indicação expressa, pelo acórdão do Tribunal local, do dispositivo de Lei Federal que foi suscitado na ação ou que fundamentou a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Desse modo, em tendo ocorrido a efetiva apreciação da questão jurídica suscitada no recurso do Estado, não se pode considerar não ter ocorrido o prequestionamento da matéria. 2.2. Da desnecessidade de reexame de provas. Não incidência da Súmula 07 do STJ. Deve-se infirmar, por ser inaplicável ao caso dos autos, o fundamento da decisão agravada segundo o qual seria o caso de incidência da Súmula 07 do STJ. Não há a necessidade de que, para o reconhecimento da procedência da pretensão recursal veiculada, ocorra reexame de fatos ou de provas, o que é vedado na via especial. Em verdade, o que se pede é que, respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito federal à hipótese. Portanto, deve ser afastado o óbice da Súmula 07 do STJ, porquanto inadequado ao caso dos autos." 4. Para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados. 5. De outra feita, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. 6. Incide, na espécie, o Enunciado 182 da Súmula do STJ, dado que a dialeticidade foi claramente prejudicada (AgInt no AREsp 1.805.450/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.202; AgInt no AREsp 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017). 7. Não custa, de todo modo, transcrever a afirmação judicial acerca da efetiva ocupação da faixa indenizada, cuja reforma não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos: "Como se observa, o Perito judicial já apontou a faixa de domínio efetivamente utilizada para implantação da Rodovia SC-480/467, trecho Xanxerê - Bom Jesus - Aberlado Luz - Rincão Torcido, bem como efetuou o desconto da estrada antiga coincidente com o novo traçado. Aliás, quando intimado sobre o aludido Exame Técnico, o Estado de Santa Catarina afirmou que 'nada tem a opor à complementação do laudo' (Evento 233, Petição 1), de modo que a sua impugnação nesta quadra processual afronta o princípio nemo poteste venire contra factum proprium e a boa-fé processual" (fl. 811, e-STJ). 8. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1805450>>-RJ, <<AgInt no AREsp 960051>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.