STJ — 1796417
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cdee5326dff0f9dff2fdf68fc63cd57e5ca2c04b9b3a2446b0d3f7bb31bd131
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000874836
- Número de registro na fonte
- 201900075680
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEL PÚBLICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. REGIME JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Municipalidade ajuizou "ação de reversão da doação condicionada de imóvel público", contra a Associação Médica de Goiás, objetivando anular a transferência de terreno público, ao argumento de que a recorrida não cumpriu com o encargo que lhe fora atribuído (construção de imóvel edificado no terreno).
- O Tribunal de origem decretou a prescrição, ao fundamento de que a doação foi realizada por meio da Lei Municipal 382, de 19 de junho de 1981, consumando-se a prescrição vintenária em 19 de junho de 2001 (a demanda foi ajuizada em 15 de dezembro de 2012).
- "Se a lei diz que a doação resolve-se de pleno direito, caso o imóvel não seja utilizado para os fins que justificaram a alienação, é defeso ao donatário inadimplente invocar as regras do art. 178 do Código Civil para alegar prescrição da ação" (REsp 56.612/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 6/3/1995, p. 4325).
- Na Segunda Turma do STJ, em julgados mais recentes, adota-se o entendimento de incidência da prescrição, regida pelo Código Civil, e não pelo Decreto 20.910/1932. No julgamento do REsp 1.565.239/MG (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017), por exemplo, a Segunda Turma do STJ afastou a tese de que a data da celebração da doação corresponde necessariamente ao termo inicial da prescrição, pois o Código Civil de 1916 (art. 128) e o de 2002 (art. 136) preveem a possibilidade de a imposição do ônus ao donatário gerar efeito suspensivo do direito.
- Para a decretação da prescrição, como se vê, não basta averiguar o transcurso de prazo entre a data da doação e a data de ajuizamento da Ação de Reversão, sendo imprescindível que o Tribunal de origem verifique se a lei que viabilizou a doação condicional incluía previsão a respeito da desconstituição automática, caso não cumprido o encargo.
- À luz dos precedentes acima, entende-se que, nos termos do art. 67 do CC/1916, se houver previsão - na lei que disciplina a doação - de reversão automática, esta opera-se ope legis e, assim, descabe a exceção de prescrição na demanda que judicializa a questão. Inexistindo previsão no sentido acima descrito, a prescrição será regida pelo Código Civil, devendo apurar-se o termo inicial à luz da actio nata.
- Afastada a premissa utilizada para o julgamento da Apelação nas instâncias de origem, devem os autos retornar para que a análise a respeito da prescrição observe os parâmetros acima estabelecidos, bem como para que, em sendo o caso, se examinem os demais fundamentos veiculados na Apelação e nas contrarrazões respectivas.
- Recurso Especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO ONEROSA
DE IMÓVEL PÚBLICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. REGIME
JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO.
1. A Municipalidade ajuizou "ação de reversão da doação condicionada
de imóvel público", contra a Associação Médica de Goiás,
objetivando anular a transferência de terreno público, ao argumento
de que a recorrida não cumpriu com o encargo que lhe fora atribuído
(construção de imóvel edificado no terreno).
2. O Tribunal de origem decretou a prescrição, ao fundamento de que
a doação foi realizada por meio da Lei Municipal 382, de 19 de junho
de 1981, consumando-se a prescrição vintenária em 19 de junho de
2001 (a demanda foi ajuizada em 15 de dezembro de 2012).
3. "Se a lei diz que a doação resolve-se de pleno direito, caso o
imóvel não seja utilizado para os fins que justificaram a alienação,
é defeso ao donatário inadimplente invocar as regras do art. 178 do
Código Civil para alegar prescrição da ação" (REsp 56.612/RS, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 6/3/1995, p.
4325).
4. Na Segunda Turma do STJ, em julgados mais recentes, adota-se o
entendimento de incidência da prescrição, regida pelo Código Civil,
e não pelo Decreto 20.910/1932. No julgamento do REsp 1.565.239/MG
(Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017), por exemplo, a
Segunda Turma do STJ afastou a tese de que a data da celebração da
doação corresponde necessariamente ao termo inicial da prescrição,
pois o Código Civil de 1916 (art. 128) e o de 2002 (art. 136)
preveem a possibilidade de a imposição do ônus ao donatário gerar
efeito suspensivo do direito.
5. Para a decretação da prescrição, como se vê, não basta averiguar
o transcurso de prazo entre a data da doação e a data de ajuizamento
da Ação de Reversão, sendo imprescindível que o Tribunal de origem
verifique se a lei que viabilizou a doação condicional incluía
previsão a respeito da desconstituição automática, caso não cumprido
o encargo.
6. À luz dos precedentes acima, entende-se que, nos termos do art.
67 do CC/1916, se houver previsão - na lei que disciplina a doação -
de reversão automática, esta opera-se ope legis e, assim, descabe a
exceção de prescrição na demanda que judicializa a questão.
Inexistindo previsão no sentido acima descrito, a prescrição será
regida pelo Código Civil, devendo apurar-se o termo inicial à luz da
actio nata.
7. Afastada a premissa utilizada para o julgamento da Apelação nas
instâncias de origem, devem os autos retornar para que a análise a
respeito da prescrição observe os parâmetros acima estabelecidos,
bem como para que, em sendo o caso, se examinem os demais
fundamentos veiculados na Apelação e nas contrarrazões respectivas.
8. Recurso Especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOAÇÃO RESOLUVEL DE BEM PUBLICO - DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO -
DESCONSTITUIÇÃO)
STJ - <<REsp 56612>>-RS
(DOAÇÃO COM ENCARGO - CLÁUSULA DE REVERSÃO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA -
PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1565239>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00136
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.