STJ — 1942993
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9304093c89ec9cea1638dded8983c836f3fbe992958153cd99f755281a911bd7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite-se, excepcionalmente, à luz do princípio da fungibilidade recursal, e desde que respeitado o prazo recursal, o recebimento do pedido de reconsideração como Agravo Interno contra decisão monocrática.
- A jurisprudência do STJ, no entanto, considera incabível pedido de reconsideração de decisões colegiadas. Precedentes do STJ.
- Pedido de Reconsideração não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Admite-se, excepcionalmente, à luz do princípio da fungibilidade
recursal, e desde que respeitado o prazo recursal, o recebimento do
pedido de reconsideração como Agravo Interno contra decisão
monocrática.
2. A jurisprudência do STJ, no entanto, considera incabível pedido
de reconsideração de decisões colegiadas. Precedentes do STJ.
3. Pedido de Reconsideração não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA)
STJ - <<RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 2044768>>-RJ,
<<PET no AREsp 1996895>>-RJ,
<<RCD nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1892417>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.