STJ — 71377

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d49510c35544b01abd475365e9cfc71433ce7a5871d49e0e4fd8141f84ffaeb8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAPSO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ERRO MATERIAL DESCULPÁVEL. AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso. 2. A agravante alega ofensa ao art. 1.007 do CPC, porque não lhe foi concedido prazo para sanar seu lapso, uma vez que o valor foi pago aos cofres públicos. 3. A pretensão da recorrente merece ser acolhida, haja vista que o STJ reconhece, em sua jurisprudência majoritária, a necessidade de abrandamento do rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres do STJ, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. Nesse sentido: EAREsp 483.201/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 6.4.2022; EAREsp 516.970/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 20.2.2018; EREsp 808.143/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 10.8.2017.). Dessa feita, o Recurso em Mandado de Segurança deve ser provido. 4. Agravo Interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.