STJ — 2248725

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fd01e116e28c259981f5f520a79f4806da0aba0c79fb73cb773e4123d21dd8f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONVERTEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator, que, reconsiderando a decisão da Presidência, converteu o Agravo em Recurso Especial para melhor exame.
  2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é irrecorrível a decisão que determina a conversão do agravo nos próprios autos em recurso especial, exceto se houver descumprimento de requisitos de admissibilidade do próprio agravo" (AgInt nos EDcl no REsp 1833940/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, 18.3.2021). Na espécie, discute-se sobre o cabimento do Agravo frente a Súmula 182/STJ, razão pela qual se conhece do presente Agravo Interno.
  3. No mérito, contudo, o Recurso não merece prosperar.
  4. Cumpre rechaçar a alegação de falta de fundamentação. Observa-se que a decisão agravada expôs de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais o Agravo em Recurso Especial respeitou o princípio da dialeticidade, fazendo inclusive menção expressa a excertos específicos do Recurso que corroboram tal conclusão. É cediço que "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1910524/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19.11.2021).
  5. No mais, a ausência de argumentos hábeis a alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONVERTEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator, que, reconsiderando a decisão da Presidência, converteu o Agravo em Recurso Especial para melhor exame. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é irrecorrível a decisão que determina a conversão do agravo nos próprios autos em recurso especial, exceto se houver descumprimento de requisitos de admissibilidade do próprio agravo" (AgInt nos EDcl no REsp 1833940/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, 18.3.2021). Na espécie, discute-se sobre o cabimento do Agravo frente a Súmula 182/STJ, razão pela qual se conhece do presente Agravo Interno. 3. No mérito, contudo, o Recurso não merece prosperar. 4. Cumpre rechaçar a alegação de falta de fundamentação. Observa-se que a decisão agravada expôs de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais o Agravo em Recurso Especial respeitou o princípio da dialeticidade, fazendo inclusive menção expressa a excertos específicos do Recurso que corroboram tal conclusão. É cediço que "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1910524/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19.11.2021). 5. No mais, a ausência de argumentos hábeis a alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.