STJ — 2390704

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77a836cf43ade6a9733d5d3c6d7ae878607b9216d5904910b40899bf3111284d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante contesta a decisão que negou admissão ao Recurso Especial, argumentando a exigência não de reexame de provas, mas sim de interpretação legal dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, com foco na imprescindibilidade de perícia técnica para a comprovação de atividades insalubres para concessão de aposentadoria especial.
  2. Afirma-se que a matéria foi devidamente prequestionada, com a violação aos artigos mencionados especificamente abordada, visando reformar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
  3. Agravo Interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREQUESTIONAMENTO. 1. O agravante contesta a decisão que negou admissão ao Recurso Especial, argumentando a exigência não de reexame de provas, mas sim de interpretação legal dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, com foco na imprescindibilidade de perícia técnica para a comprovação de atividades insalubres para concessão de aposentadoria especial. 2. Afirma-se que a matéria foi devidamente prequestionada, com a violação aos artigos mencionados especificamente abordada, visando reformar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 3. Agravo Interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APOSENTADORIA ESPECIAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE) STJ - <<PUIL 413>>-RS, <<AgInt nos EDcl no PUIL 1954>>-SC, <<AgInt no REsp 1953247>>-DF, <<AgInt no REsp 1903718>>-RS, <<AgInt no REsp 1921219>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.