STJ — 689058
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26b44f206cd3b5b78ccb487d9976b8d50797e60a4b196a9bbe8300754d2836b5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no AREsp 579.503/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 5/8/2015).
- Assim, considerando que a aludida incompetência não fora alegada em momento oportuno, antes de prolatado o decisum monocrático, operou-se a prorrogação da competência.
- Nas ações que envolveram seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para dirimir a questão (AgRg no AREsp 603.135/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 13/4/2016.).
- Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA
150/STJ. PRECEDENTES.
1. "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do
RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja
reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento
do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob
pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no
AREsp 579.503/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 5/8/2015).
2. Assim, considerando que a aludida incompetência não fora alegada
em momento oportuno, antes de prolatado o decisum monocrático,
operou-se a prorrogação da competência.
3. Nas ações que envolveram seguros de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a CEF detém interesse
jurídico para ingressar na lide, devendo os autos ser remetidos à
Justiça Federal para dirimir a questão (AgRg no AREsp 603.135/PR,
Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 13/4/2016.).
4. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com
fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo,
verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do
contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de
Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)
STJ - <<REsp 1493069>>-PR, <<AgInt no AREsp 605134>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.