STJ — 2154318

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89a56dd40ce4744af16f339dda7e623c486453878991eefb055785604b69623d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA OFENSA AO ART. 687 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Agravo Interno foi apresentado contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ.
  2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e outro, visando à cobertura securitária por vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do SFH.
  3. No julgamento do CC 148.188/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que compete à Primeira Seção julgar as lides em que possa haver comprometimento dos recursos do FCVS.
  4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença, a qual declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, consignando: "Malgrado devidamente intimada em ao menos 2 (duas) oportunidades, a parte autora não efetuou a regularização do polo ativo da ação, limitando-se a requerer nova dilação de prazo 'de 30 (trinta) dias, para que os herdeiros acusem o recebimento da carta e possam cumprir de forma integral o despacho de evento 103 dos autos.' O juiz não resolverá o mérito quando, em caso de falecimento do autor, não houver sucessão processual e respectiva habilitação dos herdeiros, nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC:" (fl. 1.012).
  5. Não houve apreciação pela Corte regional sobre o comando normativo inserto no art. 687 do CPC/2015, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Assim sendo, não se pode conhecer do Recurso, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
  6. Ainda que superasse tal óbice, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou sucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o prosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
  7. Rever o entendimento consignado no julgado, acatando os argumentos da parte recorrente a fim de reconhecer a existência de interesse processual, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA OFENSA AO ART. 687 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Agravo Interno foi apresentado contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e outro, visando à cobertura securitária por vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do SFH. 3. No julgamento do CC 148.188/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que compete à Primeira Seção julgar as lides em que possa haver comprometimento dos recursos do FCVS. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença, a qual declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, consignando: "Malgrado devidamente intimada em ao menos 2 (duas) oportunidades, a parte autora não efetuou a regularização do polo ativo da ação, limitando-se a requerer nova dilação de prazo 'de 30 (trinta) dias, para que os herdeiros acusem o recebimento da carta e possam cumprir de forma integral o despacho de evento 103 dos autos.' O juiz não resolverá o mérito quando, em caso de falecimento do autor, não houver sucessão processual e respectiva habilitação dos herdeiros, nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC:" (fl. 1.012). 5. Não houve apreciação pela Corte regional sobre o comando normativo inserto no art. 687 do CPC/2015, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Assim sendo, não se pode conhecer do Recurso, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 6. Ainda que superasse tal óbice, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou sucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o prosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Rever o entendimento consignado no julgado, acatando os argumentos da parte recorrente a fim de reconhecer a existência de interesse processual, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MÚTUO HABITACIONAL - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS - COMPETÊNCIA PRIMEIRA SEÇÃO) STJ - <<CC 148188>>-DF (MORTE DO AUTOR - DIREITO TRANSMISSÍVEL - INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS - HABILITAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 27674>>-PR, <<PET no AgInt no REsp 1516801>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1109455>>-RJ, <<AgInt no REsp 1864552>>-RO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.