Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO QUE INCLUIU ÁREA DESAPROPRIADA. NULIDADE. ERRO MATERIAL OU FORMAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA. PRESCRITIBILIDADE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EQUITATIVA. SOBRESTAMENTO DESSA PARCELA RECURSAL. I - O feito decorre de ação objetivando a anulação de lançamentos tributários de IPTU. Na ação foi explicitado que a área tributada sofreu expropriação pelo município e que, a despeito disso, a prefeitura vem cobrando pela totalidade da área. No Juízo de primeiro grau, foi declarada a prescrição da pretensão até o ano de 2000 e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO QUE INCLUIU ÁREA
DESAPROPRIADA. NULIDADE. ERRO MATERIAL OU FORMAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO
DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA
CONSTITUTIVA. PRESCRITIBILIDADE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EQUITATIVA. SOBRESTAMENTO DESSA PARCELA
RECURSAL.
I - O feito decorre de ação objetivando a anulação de lançamentos
tributários de IPTU. Na ação foi explicitado que a área tributada
sofreu expropriação pelo município e que, a despeito disso, a
prefeitura vem cobrando pela totalidade da área. No Juízo de
primeiro grau, foi declarada a prescrição da pretensão até o ano de
2000 e analisado o pedido em relação aos lançamentos de IPTU
ocorridos entre 2001 e 2005. Sobre o referido período, foi julgada
procedente a demanda, sob o entendimento que seria incabível o
lançamento sobre área superior à área real, declarando-se a nulidade
do lançamento.
II - Apelaram ambas as partes, e o Tribunal a quo deu provimento ao
recurso do contribuinte para afastar a prescrição da pretensão de
obter a anulação dos lançamentos anteriores ao quinquênio anterior
ao ajuizamento da demanda. Explicitou que, sendo ação meramente
declaratória, não existe submissão à prescrição, sendo
imprescritível.
III - Sobre a prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio antes
do ajuizamento da ação, existe razão ao recorrente, estando
prescrita a pretensão do contribuinte sobre esses créditos. A ação
referida possui cunho declaratório constitutivo, caracterizando,
portanto, sua prescritibilidade. Precedentes: REsp 1.358.425/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/5/2014 e
REsp n. 947.206/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.
IV - No tocante aos créditos relativos aos anos de 2001 a 2005,
lançados sobre uma área significativamente maior do que a área real,
tendo em vista que o município não decotou a área expropriada, não
assiste razão ao recorrente. Nessa hipótese, os lançamentos não
podem ser aproveitados para calcular os valores devidos sobre a área
correta. No caso dos autos, não houve erro material, nem erro
formal, a Fazenda Pública lançou o tributo sobre a área que
considerava correta, por entender que somente o proprietário deve
regularizar a área (fl. 1.224).
V - Quanto aos honorários, verifico a prejudicialidade dessa
parcela, porquanto pende de análise o Tema n. 1.255 do STF, que
trata da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação
equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem exorbitantes.
VI - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial para considerar prescrita a pretensão relativa aos
lançamentos anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Prejudicada a questão relacionada à fixação de honorários, a qual
retornará à origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.255 pelo
Supremo Tribunal Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA - PRESCRITIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1358425>>-SP
(AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL)
STJ - <<REsp 947206>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 229)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.