STJ — 2396200

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-04Data Publicacao: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 660ec7d5cf149484375a6f7caf7caf49b4a421de7024d94b59bfdc39b2b40d48

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO QUE INCLUIU ÁREA DESAPROPRIADA. NULIDADE. ERRO MATERIAL OU FORMAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA. PRESCRITIBILIDADE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EQUITATIVA. SOBRESTAMENTO DESSA PARCELA RECURSAL. I - O feito decorre de ação objetivando a anulação de lançamentos tributários de IPTU. Na ação foi explicitado que a área tributada sofreu expropriação pelo município e que, a despeito disso, a prefeitura vem cobrando pela totalidade da área. No Juízo de primeiro grau, foi declarada a prescrição da pretensão até o ano de 2000 e…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO QUE INCLUIU ÁREA DESAPROPRIADA. NULIDADE. ERRO MATERIAL OU FORMAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA. PRESCRITIBILIDADE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EQUITATIVA. SOBRESTAMENTO DESSA PARCELA RECURSAL. I - O feito decorre de ação objetivando a anulação de lançamentos tributários de IPTU. Na ação foi explicitado que a área tributada sofreu expropriação pelo município e que, a despeito disso, a prefeitura vem cobrando pela totalidade da área. No Juízo de primeiro grau, foi declarada a prescrição da pretensão até o ano de 2000 e analisado o pedido em relação aos lançamentos de IPTU ocorridos entre 2001 e 2005. Sobre o referido período, foi julgada procedente a demanda, sob o entendimento que seria incabível o lançamento sobre área superior à área real, declarando-se a nulidade do lançamento. II - Apelaram ambas as partes, e o Tribunal a quo deu provimento ao recurso do contribuinte para afastar a prescrição da pretensão de obter a anulação dos lançamentos anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Explicitou que, sendo ação meramente declaratória, não existe submissão à prescrição, sendo imprescritível. III - Sobre a prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio antes do ajuizamento da ação, existe razão ao recorrente, estando prescrita a pretensão do contribuinte sobre esses créditos. A ação referida possui cunho declaratório constitutivo, caracterizando, portanto, sua prescritibilidade. Precedentes: REsp 1.358.425/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/5/2014 e REsp n. 947.206/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010. IV - No tocante aos créditos relativos aos anos de 2001 a 2005, lançados sobre uma área significativamente maior do que a área real, tendo em vista que o município não decotou a área expropriada, não assiste razão ao recorrente. Nessa hipótese, os lançamentos não podem ser aproveitados para calcular os valores devidos sobre a área correta. No caso dos autos, não houve erro material, nem erro formal, a Fazenda Pública lançou o tributo sobre a área que considerava correta, por entender que somente o proprietário deve regularizar a área (fl. 1.224). V - Quanto aos honorários, verifico a prejudicialidade dessa parcela, porquanto pende de análise o Tema n. 1.255 do STF, que trata da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. VI - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para considerar prescrita a pretensão relativa aos lançamentos anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Prejudicada a questão relacionada à fixação de honorários, a qual retornará à origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA - PRESCRITIBILIDADE) STJ - <<REsp 1358425>>-SP (AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - <<REsp 947206>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 229)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.