Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CRÉDITOS FISCAIS ANULADOS POR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. I - O feito decorre de exceção de pré-executividade julgada procedente por entender o julgador que os créditos fiscais foram anulados por meio de lei estadual posterior ao ajuizamento da execução. O julgador, entretanto, entendeu que o contribuinte deveria arcar com o ônus da sucumbência, uma vez que, no ajuizamento da ação, era legítimo o interesse do credor. A sentença foi mantida no julgamento da apelação. II - Consoante a jurisprudência d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CRÉDITOS
FISCAIS ANULADOS POR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXECUÇÃO EXTINTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO
EXEQUENTE.
I - O feito decorre de exceção de pré-executividade julgada
procedente por entender o julgador que os créditos fiscais foram
anulados por meio de lei estadual posterior ao ajuizamento da
execução. O julgador, entretanto, entendeu que o contribuinte
deveria arcar com o ônus da sucumbência, uma vez que, no ajuizamento
da ação, era legítimo o interesse do credor. A sentença foi mantida
no julgamento da apelação.
II - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
atenção ao princípio da causalidade, nos casos de extinção do feito
sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto,
pela edição de ato normativo de iniciativa do Poder Executivo, são
devidos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.774.047/AL, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 17/8/2020 e
AgInt no REsp 1.746.339/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 19/3/2020.
III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
determinar a condenação em honorários advocatícios em desfavor da
Fazenda Pública. Considerando a pendência de julgamento do Tema n.
1.255 do STF, determina-se que o feito aguarde sobrestado no
Tribunal a quo para os fins do art. 1.040 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1774047>>-AL,
<<AgInt no REsp 1746339>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.