Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR SUPOSTOS DESVIOS DE RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo de primeira instância que rejeitou exceção de pre-executividade oposta por sociedade empresária. O agravo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 2.603-2.606) e, no julgamento colegiado, foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, reconhecendo a ilegitimi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR SUPOSTOS DESVIOS DE RECURSOS DO FUNDO DE
INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA
NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida pelo juízo de primeira instância que rejeitou exceção de
pre-executividade oposta por sociedade empresária. O agravo foi
recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 2.603-2.606) e,
no julgamento colegiado, foi provido pelo Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, reconhecendo a ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional
para o feito.
II - Foi proferida decisão monocrática com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ,
dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de
origem, reconhecendo a legitimidade ativa da Fazenda Nacional para a
execução fiscal, devendo ser dado prosseguimento ao julgamento do
agravo de instrumento.". O agravo interno interposto foi improvido.
III - Os embargos merecem acolhimento tão somente para esclarecer a
fundamentação do acórdão recorrido e sanar a omissão apontada pelo
embargante quanto aos precedentes em sentido divergente existentes
nesta Corte, sem que se atribuam, contudo, efeitos infringentes ao
julgamento, na medida em que a conclusão alcançada, pela
legitimidade da Fazenda Nacional para a cobrança do crédito
decorrente de recursos do FINOR, deve ser mantida.
IV - A controvérsia cinge-se à sucessão legislativa nas normas que
regem a existência da antiga SUDENE, da ADENE, da nova SUDENE, bem
assim da participação da União no âmbito das competências
relacionadas a essas entidades de administração indireta,
especificamente no tocante aos direitos e obrigações decorrentes do
FINOR.
V - O FINAM e o FINOR são fundos de investimentos criados pelo art.
2º do Decreto-Lei 1.376/1974, com o objetivo de estimular o
desenvolvimento das regiões da Amazônia Legal e Nordeste sob a
supervisão, à época, da SUDAM e da antiga SUDENE. Sobre a
recuperação de valores desviados das aplicações de recursos dos
fundos, o art. 13 da Lei n. 8.167/1991 prevê que "[a] apuração dos
desvios [...] será feita mediante processo administrativo a ser
instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que
solicitará, quando julgar necessário, a participação do Banco
Operador, admitida ao infrator ampla defesa".
VI - De todo modo, com a edição da Medida Provisória n. 2.145/2001,
posteriormente reeditada como Medida Provisória n. 2.156/01,
criou-se a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e
extinguiu-se a SUDENE. Na mesma ocasião também foi criado o Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste, que seria gerido pela ADENE (art. 3º).
VII - A mesma MP n. 2.156/01 que extinguiu a SUDENE previu, a
despeito da criação paralela da ADENE, que a União sucederia a
SUDENE nos seus direitos e obrigações (art. 21, § 2º). Mais
especificamente, a norma estipulou que competiria ao Ministério da
Integração Nacional "a administração dos projetos em andamento na
SUDENE, relacionados com seu Fundo de Investimento" (art. 21, § 5º,
II) - isto é, o FINOR.
VIII - Houve uma clara cisão de competências. Nos termos da
legislação que extinguiu a SUDENE e criou a ADENE, essa nova agência
de desenvolvimento não sucedeu a SUDENE nem possuía competência
relativa a quaisquer direitos e obrigações decorrentes do FINOR, na
medida em que foi criada para ser responsável por outro fundo, o
FDNE.
IX - Neste ponto, releva esclarecer que os dois precedentes da
Segunda Turma publicados no ano de 2015 e invocados pelo embargante
partem da seguinte premissa, fundamental à conclusão de ambos:
"conforme o disposto no art. 22 da LC 125/2007, a [nova] SUDENE
sucedeu a ADENE em seus direitos e obrigações" (REsp. n.
1.357.788/CE, de relatoria do Ministro Herman Benjamim); "o
restabelecimento da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste,
a LC 125/2007 em seu artigo 22 atribuiu a nova SUDENE a
legitimidade para suceder a ADENE em seus direitos e obrigações"
(REsp. 1.438.595/SE.
X - A premissa, em si, não é equivocada - nem poderia sê-lo, na
medida em que traduz texto expresso de lei: o art. 22 da Lei
Complementar n. 125/2007 - contudo, não se amolda ao caso sob
análise. Isso porque, considerando que a ADENE nunca teve
legitimidade para executar créditos decorrentes do FINOR - conforme
explicitado, a ADENE geria o FDNE, tendo sido a União quem sucedeu a
SUDENE nos direitos e obrigações relativos ao FINOR - é irrelevante
à solução da legitimidade no caso destes autos - e de todos os que
envolvem créditos do FINOR - que a nova SUDENE tenha sucedido a
ADENE.
XI - A ADENE, repita-se, nunca teve legitimidade para ações
relativas ao FINOR e sua sucessão pela nova SUDENE não atrai, sem
que haja texto expresso de lei nesse sentido, a legitimidade da nova
SUDENE para tais ações. E, de fato, não há texto expresso nesse
sentido, não sendo suficiente a essa conclusão a informação de que o
art. 24 da Lei Complementar n. 125/2007 revogou o art. 21 da MP n.
2.156/2001, cujo § 2º dispunha que a União sucedeu a SUDENE em seus
direitos e obrigações.
XII - Primeiro, registre-se, a mera revogação do artigo que dispunha
sobre a referida sucessão não tem o condão de repristinar a norma
anterior que atribuía tais direitos e obrigações à antiga SUDENE sem
que houvesse disposição expressa nesse sentido, porquanto a
repristinação legislativa não é automática no ordenamento jurídico
brasileiro.
XIII - Além disso, tal efeito da revogação seria impossível,
porquanto a antiga SUDENE não existe mais, sendo que a nova SUDENE,
a despeito da identidade de nomenclatura, não se traduz no mesmo
órgão anteriormente existente. Em verdade, em termos constitutivos -
dadas as normas de sucessão - a nova SUDENE assemelha-se mais à
ADENE do que à antiga SUDENE, e não houve questionamento quanto à
competência da União para execução dos créditos do FINOR durante a
existência da ADENE, na medida em que tal cisão de competências
consta de texto expresso de lei.
XIV - Registre-se, ainda, que a LC n. 125/2007 não dispõe sobre o
FINOR, prevendo, por outro lado, dentre os instrumentos da nova
SUDENE - conforme se dessume logicamente a explanação acima - o
FDNE, fundo gerido pela ADENE, sucedida pela nova SUDENE.
XV - Enfatize-se, ainda, que a mera revogação da norma de sucessão
também não poderia produzir o efeito pretendido pelo embargante -
imputar a competência do FINOR de volta à SUDENE - porquanto a
referida norma, contida no capítulo relativo às disposições finais e
transitórias - tem caráter de norma de eficácia exaurida. Extinta a
SUDENE à época, seus direitos e obrigações foram, todos,
transferidos à União, não sendo factível supor que a
Superintendência extinta seria titular de novos direitos e
obrigações após sua extinção. É dizer, a norma de sucessão produziu
todos os seus efeitos à época, e sua revogação, no âmbito da
revogação de diversos dispositivos atinentes à reestruturação de
autarquias do Poder Executivo, sem qualquer disposição específica
adicional, em verdade, não tem o condão de produzir quaisquer
efeitos.
XVI - A União sucedeu a SUDENE em todos os seus direitos e
obrigações existentes à época, dentre os quais o gerenciamento dos
créditos decorrentes de desvios do FINOR, e nova sucessão relativa
aos direitos e obrigações desse fundo somente pode ocorrer com base
em previsão legal expressa e específica, não podendo ser suposta a
partir da mera revogação da norma sucessória anterior - de eficácia
exaurida - e a despeito de todo o contexto normativo aqui esmiuçado.
XVII - Em resumo, anote-se que a antiga SUDENE, ao ser extinta, teve
seus direitos e obrigações transferidos à União, sendo que, no
mesmo ato, foi criada a ADENE, que embora detivesse competência
material similar à antiga superintendência, não a sucedeu, em
especial quanto às competências relativas ao FINOR. A nova SUDENE,
por sua vez, sucedeu a ADENE (art. 22 da LC 125/2007), não tendo a
mesma norma previsto que a nova SUDENE sucederia a União
relativamente às obrigações transferidas da antiga SUDENE, não sendo
possível extrair tal efeito da mera revogação de dispositivo
normativo anterior de eficácia exaurida.
XVIII - Por todo o exposto, não é possível supor que a nova SUDENE é
sucessora da antiga SUDENE, sendo que permanece a cargo da União a
competência para gerenciamento dos recursos do FINOR e,
consequentemente, a legitimidade para a cobrança de créditos
decorrentes de desvio de recursos do referido Fundo, mesmo após a
edição da LC 125/2007.
XIX - Embargos de declaração conhecidos para sanar as omissões
apontadas, nos termos da fundamentação, sem atribuir-lhes efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
(voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1630561>>-MA,
<<AgInt no AREsp 748359>>-RS,
<<AgInt no AREsp 947903>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1268982>>-PR,
<<AgInt no REsp 1655635>>-SE
(VOTO VOGAL - SESSÃO VIRTUAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)
STJ - <<AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp 1232574>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:002145 ANO:2001
- LEG:FED MPR:002156 ANO:2001
ART:00003 ART:00021 PAR:00002 PAR:00005 INC:00002
- LEG:FED LCP:000125 ANO:2007
ART:00022 ART:00024
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED EMR:000041 ANO:2022
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00008
- LEG:FED DEL:001376 ANO:1974
ART:00002
- LEG:FED LEI:008167 ANO:1991
ART:00013
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00160 ART:0184B PAR:00001 ART:0184F PAR:00002
ART:00255 PAR:00004 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.