STJ — 1894923

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d53dc31f7380fb35b186495fb62f07a1028ebe05ae37a1252d4ef4519ba8238

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.150/STJ. TESES JÁ FIXADAS PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Banco do Brasil S/A não aponta, efetivamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Pede, tão somente, que o feito seja suspenso e devolvido à origem, para que o Tribunal a quo possa exercer o juízo de conformação previsto no art. 1.040 do CPC.
  2. Contudo, a suspensão do processo e sua devolução às instâncias ordinárias são medidas que, na atual fase, mostram-se desnecessárias, uma vez que os Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF já foram julgados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150). Além disso, o acórdão embargado está em harmonia com as teses fixadas pela Primeira Seção do STJ.
  3. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.150/STJ. TESES JÁ FIXADAS PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O Banco do Brasil S/A não aponta, efetivamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Pede, tão somente, que o feito seja suspenso e devolvido à origem, para que o Tribunal a quo possa exercer o juízo de conformação previsto no art. 1.040 do CPC. 2. Contudo, a suspensão do processo e sua devolução às instâncias ordinárias são medidas que, na atual fase, mostram-se desnecessárias, uma vez que os Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF já foram julgados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150). Além disso, o acórdão embargado está em harmonia com as teses fixadas pela Primeira Seção do STJ. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.