STJ — 1894923
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d53dc31f7380fb35b186495fb62f07a1028ebe05ae37a1252d4ef4519ba8238
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.150/STJ. TESES JÁ FIXADAS PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Banco do Brasil S/A não aponta, efetivamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Pede, tão somente, que o feito seja suspenso e devolvido à origem, para que o Tribunal a quo possa exercer o juízo de conformação previsto no art. 1.040 do CPC.
- Contudo, a suspensão do processo e sua devolução às instâncias ordinárias são medidas que, na atual fase, mostram-se desnecessárias, uma vez que os Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF já foram julgados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.150). Além disso, o acórdão embargado está em harmonia com as teses fixadas pela Primeira Seção do STJ.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA
1.150/STJ. TESES JÁ FIXADAS PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. O Banco do Brasil S/A não aponta, efetivamente, omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Pede, tão somente,
que o feito seja suspenso e devolvido à origem, para que o Tribunal
a quo possa exercer o juízo de conformação previsto no art. 1.040 do
CPC.
2. Contudo, a suspensão do processo e sua devolução às instâncias
ordinárias são medidas que, na atual fase, mostram-se
desnecessárias, uma vez que os Recursos Especiais 1.895.936/TO,
1.895.941/TO e 1.951.931/DF já foram julgados sob a sistemática dos
Recursos Repetitivos (Tema 1.150). Além disso, o acórdão embargado
está em harmonia com as teses fixadas pela Primeira Seção do STJ.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.