STJ — 1998098

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37cb2cb9606bd8d5557c2e80b6d1e268a7608710d3b9f21fd39d28a7ef51fa0e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado esclareceu que não ocorreu a prescrição dos pleitos indenizatórios relativos à indenização por prejuízos decorrentes da progressiva interrupção das atividades comerciais da parte autora, danos morais, à imagem e parcial, porque o termo inicial de tal lapso é a data em que proferida a decisão condenatória do CADE, isto é, em setembro de 2005.
  2. Afastada a prescrição, os autos devem retornar à origem para que prossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o período das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das questões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição.
  3. Não cabe a esta Corte definir o montante devido a título de tais verbas, nem apontar quais as provas produzidas na origem devem ser utilizadas para tanto, pois inviável o reexame de provas em Recurso Especial.
  4. No tocante ao pedido para que haja redistribuição dos ônus de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação, igualmente não há omissão. A análise da sucumbência e do percentual deve ser aferida pelas instâncias de origem após a conclusão do julgamento.
  5. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para esclarecer que o Recurso Especial comporta parcial conhecimento e, nessa parte, deve ser provido para afastar a prescrição e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o período das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das questões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição, considerando-se o termo inicial desta como a data em que reconhecida a formação de cartel pelo Cade.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. O acórdão embargado esclareceu que não ocorreu a prescrição dos pleitos indenizatórios relativos à indenização por prejuízos decorrentes da progressiva interrupção das atividades comerciais da parte autora, danos morais, à imagem e parcial, porque o termo inicial de tal lapso é a data em que proferida a decisão condenatória do CADE, isto é, em setembro de 2005. 2. Afastada a prescrição, os autos devem retornar à origem para que prossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o período das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das questões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição. 3. Não cabe a esta Corte definir o montante devido a título de tais verbas, nem apontar quais as provas produzidas na origem devem ser utilizadas para tanto, pois inviável o reexame de provas em Recurso Especial. 4. No tocante ao pedido para que haja redistribuição dos ônus de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação, igualmente não há omissão. A análise da sucumbência e do percentual deve ser aferida pelas instâncias de origem após a conclusão do julgamento. 5. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para esclarecer que o Recurso Especial comporta parcial conhecimento e, nessa parte, deve ser provido para afastar a prescrição e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o período das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das questões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição, considerando-se o termo inicial desta como a data em que reconhecida a formação de cartel pelo Cade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.