STJ — 1916738

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2631ee79dc455aa50f0c419e1af29fd64c22adc1efa4258bf5656612a3e2433a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA. ISSQN. REGIME DIFERENCIADO. RECOLHIMENTO PELA ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA MUNICIPAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil" (EAREsp n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021).
  2. No caso, o Tribunal local reconheceu o caráter empresarial da sociedade Agravada e, por isso, rejeitou a pretensão recursal desta de se submeter ao recolhimento do ISSQN em regime privilegiado. No entanto, essa conclusão deveu-se, exclusivamente, ao fato de que a referida sociedade, prestadora de serviços de contabilidade, adotaria a forma de responsabilidade limitada, o que está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Daí a necessidade de que os autos retornem ao Tribunal a quo a fim de que seja adequado o acórdão de origem à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Neste Sodalício, não se debruçou sobre o caderno de provas para desconstituir as premissas fáticas assentadas pela Corte local. Ao contrário, partiu-se, justamente, da moldura delineada pela Jurisdição Ordinária apenas para lhe readequar a consequência jurídica. Aliás, o recurso especial nem mesmo foi provido para reconhecer o direito da Autora/Agravada ao regime favorecido, pois esta análise, sim, dependeria de incursão no acervo probatório. Justamente por isso, determinou-se à devolução dos autos à origem a fim de que a Corte estadual - competente para examinar os fatos e provas - procedesse a novo julgamento, apenas afastando-se a premissa de que a responsabilidade limitada da sociedade, no caso, seria, por si só, obstáculo instransponível ao regime tributário favorecido do ISSQN.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA. ISSQN. REGIME DIFERENCIADO. RECOLHIMENTO PELA ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA MUNICIPAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil" (EAREsp n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021). 2. No caso, o Tribunal local reconheceu o caráter empresarial da sociedade Agravada e, por isso, rejeitou a pretensão recursal desta de se submeter ao recolhimento do ISSQN em regime privilegiado. No entanto, essa conclusão deveu-se, exclusivamente, ao fato de que a referida sociedade, prestadora de serviços de contabilidade, adotaria a forma de responsabilidade limitada, o que está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Daí a necessidade de que os autos retornem ao Tribunal a quo a fim de que seja adequado o acórdão de origem à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Neste Sodalício, não se debruçou sobre o caderno de provas para desconstituir as premissas fáticas assentadas pela Corte local. Ao contrário, partiu-se, justamente, da moldura delineada pela Jurisdição Ordinária apenas para lhe readequar a consequência jurídica. Aliás, o recurso especial nem mesmo foi provido para reconhecer o direito da Autora/Agravada ao regime favorecido, pois esta análise, sim, dependeria de incursão no acervo probatório. Justamente por isso, determinou-se à devolução dos autos à origem a fim de que a Corte estadual - competente para examinar os fatos e provas - procedesse a novo julgamento, apenas afastando-se a premissa de que a responsabilidade limitada da sociedade, no caso, seria, por si só, obstáculo instransponível ao regime tributário favorecido do ISSQN. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ISS - TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA - RESPONSABILIDADE LIMITADA - SOCIEDADE PROFISSIONAL) STJ - <<EAREsp 31084>>-MS, <<PUIL 3608>>-MG, <<REsp 2002966>>-RS, <<AgInt no REsp 1998658>>-RS, <<AgInt no AREsp 2163658>>-SP, <<AgInt no REsp 2031039>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.