STJ — 61900
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4300f28e2096c181b622935173263da3b654138d75de62b0998efa9a42e8fa39
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVA VAGA DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo imputada ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetivando a imediata nomeação e posse da Parte impetrante no cargo de Oficial Judiciário, com especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, ou, alternativamente, seja deferida reserva de vaga.
- O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e denegou a segurança, ao entendimento de que "o candidato que participa de concurso para formação de quadro de reserva, não havendo, no edital, indicação de número de vagas para preenchimento imediato, não tem, a princípio, direito subjetivo à nomeação e posse, mas mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo se demonstrada violação na ordem de convocação ou a contratação irregular de servidores".
- Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
- Para adequação da via estreita do mandado de segurança ao amparo da pretensão deduzida em juízo, é que a matéria não requeira aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos repousem elementos suficientes de modo a possibilitar o seu deslinde.
- Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.
- No caos em exame, a documentação trazida pela Agravante junto com a inicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que houve inobservância da ordem classificatória, tampouco que houve preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
- A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo da impetrante, sendo imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas contratações irregulares para o exercício específico das atribuições do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação da Parte impetrante, o que não ocorreu na espécie.
- Conforme jurisprudência desta Corte, "a ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos" (AgInt no MS 18.528/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 16/02/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.