STJ — 1763512

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a806c85a90ae2b01e44e49ebdc2758a37a7b9e3627426d5287c09018d2dd2db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ARGUMENTOS NOS QUAIS O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ FUNDADO. SÚMULA N. 283 STF. DESCABIDO RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR DECISÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA N. 735/STF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVIOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA NÃO FIXADA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante assevera que a higidez do crédito e a presunção de legitimidade não seriam determinantes ao julgado, contudo verificando o teor da fundamentação do acórdão é possível constatar que há relevância nos fundamentos apontados para a conclusão do julgado e a ausência de sua impugnação impede o conhecimento do apelo nobre.
  2. Ainda que superado este óbice, é possível constatar que há entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere a concessão de tutela provisória, considerando a natureza precária da decisão, o que faz com que não seja preenchido o requisito da causa decidida, inserido no inciso III do art. 105 da CF/88 devendo incidir analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
  3. Noutro ponto, rever a conclusão sobre a presença ou não dos requisitos da tutela provisória ensejaria necessariamente a reanálise de fatos e provas, incorrendo no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
  4. Quanto à alegada ofensa aos arts. 1º, 17. §1º §2º e §3º, além do art. 27, §1º e §2º da Lei 9.492/97, não está configurado o indispensável prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Precedentes.
  5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese da falta de utilidade e necessidade do protesto extrajudicial como meio alternativo de cobrança, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
  6. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 303 e 305 do CPC, mas sem particularizar se fazem referência ao caput, parágrafos e/ou incisos que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF.
  7. Quanto ao art. 835, §2º do CPC não possui comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  8. Quanto ao mais, cumpre observar que o entendimento da decisão monocrática recorrida é no sentido de que a propositura de Execução Fiscal e o protesto da CDA de forma concomitante seria possível e admitida pela jurisprudência do STJ, incidindo o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
  9. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.
  10. Contudo, assiste razão ao recorrente quanto à alegação de que não é cabível a majoração de honorários, por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não devendo incidir a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
  11. Agravo Interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ARGUMENTOS NOS QUAIS O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ FUNDADO. SÚMULA N. 283 STF. DESCABIDO RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR DECISÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA N. 735/STF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVIOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA NÃO FIXADA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A agravante assevera que a higidez do crédito e a presunção de legitimidade não seriam determinantes ao julgado, contudo verificando o teor da fundamentação do acórdão é possível constatar que há relevância nos fundamentos apontados para a conclusão do julgado e a ausência de sua impugnação impede o conhecimento do apelo nobre. 2. Ainda que superado este óbice, é possível constatar que há entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere a concessão de tutela provisória, considerando a natureza precária da decisão, o que faz com que não seja preenchido o requisito da causa decidida, inserido no inciso III do art. 105 da CF/88 devendo incidir analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 3. Noutro ponto, rever a conclusão sobre a presença ou não dos requisitos da tutela provisória ensejaria necessariamente a reanálise de fatos e provas, incorrendo no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Quanto à alegada ofensa aos arts. 1º, 17. §1º §2º e §3º, além do art. 27, §1º e §2º da Lei 9.492/97, não está configurado o indispensável prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Precedentes. 5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese da falta de utilidade e necessidade do protesto extrajudicial como meio alternativo de cobrança, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 303 e 305 do CPC, mas sem particularizar se fazem referência ao caput, parágrafos e/ou incisos que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 7. Quanto ao art. 835, §2º do CPC não possui comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Quanto ao mais, cumpre observar que o entendimento da decisão monocrática recorrida é no sentido de que a propositura de Execução Fiscal e o protesto da CDA de forma concomitante seria possível e admitida pela jurisprudência do STJ, incidindo o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 9. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 10. Contudo, assiste razão ao recorrente quanto à alegação de que não é cabível a majoração de honorários, por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não devendo incidir a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 11. Agravo Interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 735/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1841878>>-RJ, <<AgInt no TP 3491>>-PE, <<AgInt no AREsp 975526>>-PB (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2344867>>-SP, <<AgInt no AREsp 1872752>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.