Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FUNASA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. COBRANÇA PELO RITO DA LEF. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FUNASA.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. COBRANÇA PELO
RITO DA LEF. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. FOI INDEFERIDO O PEDIDO
DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA
QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Na petição de
agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram
objeto de análise na decisão recorrida.
II - Segundo a jurisprudência desta Corte, "a concessão de efeito
suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na
origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada
forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in
mora". (AgRg na MC 18.760/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/10/12).
III - O fumus boni iuris, portanto, não se encontra evidente, como
exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do
periculum in mora.
IV - Sem embargo, convém mencionar que a jurisprudência deste
Tribunal Superior compreende que "o mero início dos atos executórios
não caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão do
efeito suspensivo ao recurso". (AgInt na Pet n. 15.287/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de
21/10/2022.)
V - Por conseguinte, não se observa a presença dos requisitos para
concessão da tutela provisória.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL INADMITIDO - EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE
- REQUISITO)
STJ - <<AgRg na MC 18760>>-SP
(CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PERICULUM IN MORA - MERO INÍCIO
DOS ATOS EXECUTÓRIOS)
STJ - <<AgInt na Pet 15287>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.