STJ — 2049894

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36845b2277b471aef6eb1512ea4c4522171fef0b5c3a145b4ea7761570bb847f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FUNASA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. COBRANÇA PELO RITO DA LEF. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FUNASA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. COBRANÇA PELO RITO DA LEF. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora". (AgRg na MC 18.760/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/10/12). III - O fumus boni iuris, portanto, não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora. IV - Sem embargo, convém mencionar que a jurisprudência deste Tribunal Superior compreende que "o mero início dos atos executórios não caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso". (AgInt na Pet n. 15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) V - Por conseguinte, não se observa a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL INADMITIDO - EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE - REQUISITO) STJ - <<AgRg na MC 18760>>-SP (CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PERICULUM IN MORA - MERO INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS) STJ - <<AgInt na Pet 15287>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.