Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEIS N. 10.741/2003 E 12.933/2013. ACESSO A CULTURA. BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E INCENTIVO À CULTURA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em desfavor da União objetivando o ressarcimento da autora a título de custeio do benefício da meia-entrada, instituído pelas Leis Federais n. 12.933/13 e n. 10.741/03. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II…
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEIS N. 10.741/2003 E 12.933/2013.
ACESSO A CULTURA. BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E INCENTIVO À CULTURA.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em desfavor
da União objetivando o ressarcimento da autora a título de custeio
do benefício da meia-entrada, instituído pelas Leis Federais n.
12.933/13 e n. 10.741/03. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - De início, mister se faz registrar que o provimento do recurso
especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do
CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os
seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido
invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes
recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser
examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;
(b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a
necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese
omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada,
poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de
outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A
propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje
17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de
maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se
conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a
generalidade dos argumentos apresentados. No caso, deve-se ressaltar
que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que
o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale
ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ,
REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
III - De igual modo, a prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015
veio confirmar a jurisprudência já sedimentada por esta Corte, sendo
dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida. No caso, percebe-se que a
parte recorrente manejou os embargos aclaratórios em virtude, tão
somente, de seu inconformismo com a decisão atacada, não se
divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos nos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. De
fato, depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a
controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante
apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso. Como apontado, o órgão julgador
não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se
já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão,
sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o
julgado assim ementado: EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado
em 10/9/2019, DJe 17/9/2019.
IV - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso
especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que os
dispositivos ditos violados - art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941
(desapropriação), arts. 141 e 492 do CPC (princípio da
congruência), e arts. 20 e 21 da LINDB (validade de ato
administrativo tomando por base considerações puramente abstratas),
nem sequer implicitamente foram apreciados pelo Tribunal de origem,
não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal
fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não
pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor
da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não
foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: STJ, AgInt no
AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
V - Acrescente-se que não há impropriedade em afirmar a falta de
prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do
CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no
entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos
suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o
julgador a tal obrigado. Em verdade, observa-se que o Tribunal de
origem enfrentou toda a temática, exaustiva e fundamentadamente, sob
o enfoque eminentemente constitucional. Ademais, "tendo o Tribunal
local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação
eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo
do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
21/12/2023.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO
STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2333755>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.