Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LICITAÇÕES. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de penalidades administrativas, consistentes em multa, no valor de R$ 40.542,09 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e dois reais e nove centavos), e de impedimento de licitar/contratar com a administração (na UFERSA), pelo prazo de 1 ano, imposta pela demandada no |Processo Administrativo n. 23091.012109/2020-40, sob o fundamento de in…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
LICITAÇÕES. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL.
EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5 E 7 DO
STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de penalidades
administrativas, consistentes em multa, no valor de R$ 40.542,09
(quarenta mil, quinhentos e quarenta e dois reais e nove centavos),
e de impedimento de licitar/contratar com a administração (na
UFERSA), pelo prazo de 1 ano, imposta pela demandada no |Processo
Administrativo n. 23091.012109/2020-40, sob o fundamento de
inexecução parcial de contrato por culpa da contratada. Na sentença
os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada.
II - Com efeito, o Tribunal de origem, a partir do exame das
cláusulas do contrato, e, ainda, após minuciosa análise dos
elementos fáticos contidos nos autos, afastou o desequilíbrio
contratual, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19.
III - Assim, nos termos em que posta, ainda que se tenha como
implicitamente prequestionados todos os dispositivos ditos violados,
a revisão do acórdão recorrido é pretensão inviável na via recursal
eleita, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No mesmo
pensar: AgInt no REsp n. 2.054.271/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.053.936/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.