Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NA ORIGEM NÃO FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS DELINEADOS NO TEMA 1.175/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento. II - A c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NA ORIGEM NÃO FORAM COMPROVADOS OS REQUISITOS
DELINEADOS NO TEMA 1.175/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
que indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios
contratuais, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento.
II - A controvérsia cinge-se no tocante à aplicação do Tema n.
1.175/STJ ao caso concreto e, por conseguinte o cumprimento dos
requisitos lançados na tese firmada. A Primeira Seção do STJ, no
julgamento dos REsps n. 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF,
sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte
tese: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5
de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos
celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o
sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da
condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que
o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante
da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação
dos contratos individuais e específicos para cada substituído,
mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou
beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato
originário. Neste sentido: REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de
20/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte a quo expressamente consignou
que inexiste prova de filiação ao Sindicato ou prova da existência
de autorização da exequente de modo a aderir às obrigações do
contrato ou sequer a autorização para o escritório ora recorrente
representá-la judicialmente.
IV - Assim, a presente pretensão não cumpre os requisitos firmados
na hipótese definida no Tema n. 1.175/STJ, de modo a afastar o
direito do ora recorrente ao destaque de honorários contratuais.
V - Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem e
interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria
necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o
que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na
hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - SINDICATO -
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - RETENÇÃO DE HONORÁRIOS)
STJ - <<REsp 1965394>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1175),
<<REsp 1965849>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1175),
<<REsp 1979911>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1175)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.