Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), objetivando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas de adicional noturno, o qual o autor reputa indevidamente suprimido de sua remuneração, em seus períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos como de efetivo exercício nos termos do art. 102 da Lei n…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE
PENITENCIÁRIO FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com valor da causa
atribuído em R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais),
objetivando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas de
adicional noturno, o qual o autor reputa indevidamente suprimido de
sua remuneração, em seus períodos de férias, licenças para
capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos como de
efetivo exercício nos termos do art. 102 da Lei n. 8.112/90. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - É cediço que o adicional noturno tem natureza propter laborem,
pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no
período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição
especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional.
Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de
efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido
adicional. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n.
1.956.086/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt no REsp 1.815.875/RJ,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
28/10/2019, DJe 04/11/2019; REsp 1.400.637/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe
24/11/2015.
III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
julgar improcedente o pedido inicial.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADICIONAL NOTURNO - PERÍODOS DE AFASTAMENTO - CARÁTER PROPTER
LABOREM)
STJ - <<AgInt no REsp 1956086>>-RN,
<<AgInt no REsp 1815875>>-RJ, <<REsp 1400637>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.