STJ — 2131306

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-06-04Data Publicacao: 2024-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9036a9f2a4b0791d8936fee4b95d152948faa63f9e3e5a1f3cb6200f403e89c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL ADUANEIRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior firmou-se no sentido da não incidência de juros de mora no recolhimento de tributos no âmbito da prorrogação de regime especial de admissão temporária para uso econômico.
  2. "O regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto 6.759/2009, não contém previsão para incidência de juros de mora sobre o tributo objeto do regime especial de admissão temporária, mesmo na hipótese de prorrogação. [...] Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei 9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua vigência, não podem incidir juros. Logicamente, a vigência se refere ao período em que o regime produz seus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de prorrogação" (AgInt no AREsp 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).
  3. Por outro lado, "os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 não servem à pretensão fazendária, pois não contêm comando normativo apto a ensejar a alteração do acórdão recorrido" (AgInt no REsp 1.930.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021).
  4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL ADUANEIRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior firmou-se no sentido da não incidência de juros de mora no recolhimento de tributos no âmbito da prorrogação de regime especial de admissão temporária para uso econômico. 2. "O regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto 6.759/2009, não contém previsão para incidência de juros de mora sobre o tributo objeto do regime especial de admissão temporária, mesmo na hipótese de prorrogação. [...] Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei 9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua vigência, não podem incidir juros. Logicamente, a vigência se refere ao período em que o regime produz seus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de prorrogação" (AgInt no AREsp 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). 3. Por outro lado, "os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 não servem à pretensão fazendária, pois não contêm comando normativo apto a ensejar a alteração do acórdão recorrido" (AgInt no REsp 1.930.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021). 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO ADUANEIRA - JUROS DE MORA) STJ - <<AgInt no AREsp 2336898>>-RJ, <<AgInt no REsp 1930684>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas