STJ — 1344226

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-06-04Data Publicacao: 2024-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1b241548040441570fc2ad264fb499b43415c869a7232428ba480baa9caed57

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. NÃO-OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES SOBRE PONTOS RELEVANTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 6º, § 3º, DA LINDB; BEM COMO AOS ARTS. 468, 472, 474, 475-G E 568, I, DO CPC/1973. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NO TOCANTE À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR, ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO ATÉ A DATA DA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973.
  2. Conforme jurisprudência do STJ, a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) é ilegítima para figurar no polo passivo de execução que visa à restituição dos valores relativos à contribuição previdenciária por ela recolhidos e repassados à União. No caso, sem a determinação no título judicial exequendo de que o substituto tributário seria responsável pela restituição do indébito, o acórdão recorrido não violou a coisa julgada, nem afrontou a legislação infraconstitucional ao declarar a ilegitimidade passiva da UFPE.
  3. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. NÃO-OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES SOBRE PONTOS RELEVANTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 6º, § 3º, DA LINDB; BEM COMO AOS ARTS. 468, 472, 474, 475-G E 568, I, DO CPC/1973. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NO TOCANTE À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR, ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO ATÉ A DATA DA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973. 2. Conforme jurisprudência do STJ, a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) é ilegítima para figurar no polo passivo de execução que visa à restituição dos valores relativos à contribuição previdenciária por ela recolhidos e repassados à União. No caso, sem a determinação no título judicial exequendo de que o substituto tributário seria responsável pela restituição do indébito, o acórdão recorrido não violou a coisa julgada, nem afrontou a legislação infraconstitucional ao declarar a ilegitimidade passiva da UFPE. 3. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) STJ - <<AgRg no AREsp 224692>>-PE, <<AgRg no AREsp 199169>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.