Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material. II - Verificando-se a exi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). ILEGITIMIDADE
ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a
omissão existente no julgado, além de corrigir erro material.
II - Verificando-se a existência de erro material na análise do
agravo em recurso especial, é de rigor a anulação dos julgados
anteriores de para que seja realizado novo exame do recurso
interposto.
III - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos
para anular as decisões anteriores e possibilitar regular análise do
recurso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular as
decisões anteriores e possibilitar regular análise do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.