Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. TEMA N. 1.199/STF. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREVALÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, recebeu a inicial em relação ao ora recorrente, determinando a s…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. TEMA N. 1.199/STF.
INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PREVALÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. PRETENSÃO DE
REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado da Paraíba, recebeu a inicial em relação ao ora recorrente,
determinando a sua citação.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A discussão ora em mesa não se insere dentre os pontos
controvertidos em debate no STF, notadamente em relação às questões
pertinentes à possibilidade de aplicação retroativa das recentes
alterações veiculadas pela Lei n. 14.230/2021. Portanto, ausente
necessidade de observância ao Tema n. 1.199/STF, não se aplicando ao
presente os efeitos da decisão de sobrestamento lançada no ARE n.
843.989/PR.
IV - Alegou-se que a decisão recorrida teria violado os arts. 489, §
1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, do Código Processual Civil, vez
que o Tribunal de origem, ao promover o julgamento dos embargos
declaratórios, não sanou a omissão e obscuridades apontadas.
V - Verifica-se que os acórdãos recorridos, ao contrário do que
afirmara, não carecem de fundamentação e tampouco padecem de vícios.
Analisou o conjunto fático-probatório constante dos autos,
demonstrando os motivos pelos quais manteve a decisão de recebimento
da inicial de maneira completa e fundamentada, como lhe foi
apresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à pretensão
do recorrente.
VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução" (REsp n. 1.719.219/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe
23/5/2018).
VII - Cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável
ao caso concreto.
VIII - No que tange à alegada violação do disposto nos arts. 228,
IV, do Código Civil; art. 447, § 2º, II, e § 3º, II, do Código
Processual Civil; art. 372 do CPC; art. 3º, I, da Lei n.
12.850/2013; e art. 330, I e III, e § 1º, II, do CPC, sem razão.
Isto porque cabível a rejeição de plano da petição inicial apenas
quando constatada a inexistência do ato ímprobo, sendo pacífico o
entendimento desta Corte de que, em fase inaugural do processamento
de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o
princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja
apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa,
ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o
entendimento proferido por esta Corte: (AgInt no AgInt no REsp n.
1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021).
IX - Cabe à fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à
caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as
perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário
ou de violação ou não de princípios regentes da administração
pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de
elemento anímico -, sendo clara a decisão objurgada quanto aos
elementos considerados ao convencimento do juízo em relação à
necessidade de recebimento da petição inicial, conforme trechos
acima colacionados. Diante disso, é evidente que a análise da forma
como pretendida pelo agravante demanda, neste momento, inconteste
revolvimento fático-probatório, providência vedada consoante
enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesses termos, destaca-se: (AREsp
n. 1.661.608/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/8/2020, DJe 2/10/2020).
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXORDIAL - JUÍZO
DE PRELIBAÇÃO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1732729>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.