Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NETO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. N. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, objetivando a condenação da ré à implantação da pensão a favor do autor como beneficiário previdenciário dependente de Maria José de Morais Gabriel. A sentença ju…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NETO. ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. N.
489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de
urgência, objetivando a condenação da ré à implantação da pensão a
favor do autor como beneficiário previdenciário dependente de Maria
José de Morais Gabriel. A sentença julgou improcedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do
CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,
mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada
pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da
parte, com o conteúdo da decisão exarada, não denota deficiência na
fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
III - De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior,
a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente
fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de
enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos
apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder
dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe
de 19/12/2022 e REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de
11/5/2022
IV - Inaplicável o Tema n. 732/STJ ao presente caso, pois conforme
afirmado no acórdão recorrido, à época do falecimento de sua avó, o
recorrente já contava com mais de 18 anos de idade, portanto maior
de idade.
V - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o
Estatuto da Criança e do Adolescente, por disciplinar a situação dos
menores sob guarda, ostenta natureza especial e define a idade de
18 anos como limite de sua aplicação. Nesse sentido: REsp n.
1.947.690/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022 e AgRg no REsp n.
1.387.323/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MENOR SOB GUARDA - DEZOITO
ANOS DE IDADE - LIMITE DE APLICAÇÃO)
STJ - <<REsp 1947690>>-DF, <<AgRg no REsp 1387323>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.