STJ — 72021

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f2f4523c2590f4500f7b5ae4913cc1bd091af884151323e1a21624ea54f777b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de fazer cessar o ato ilegal e arbitrário da autoridade coatora do caso, reconhecendo de forma definitiva o direito do impetrante de permanecer 4 anos no último posto da carreira (Major) ou 4 anos no penúltimo (Capitão), a contar da vigência da Lei n. 6.792/2016, assegurando, ainda, retroativamente, ao impetrante, o direito de concorrer administrativamente…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de fazer cessar o ato ilegal e arbitrário da autoridade coatora do caso, reconhecendo de forma definitiva o direito do impetrante de permanecer 4 anos no último posto da carreira (Major) ou 4 anos no penúltimo (Capitão), a contar da vigência da Lei n. 6.792/2016, assegurando, ainda, retroativamente, ao impetrante, o direito de concorrer administrativamente com as promoções da carreira a partir da impetração, acaso não seja concedida a medida liminar. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - In casu, observa-se que o impetrante completou 4 anos no posto de Capitão em 21/4/2019, portanto, sob a vigência da Lei Estadual n. 6.792/2016, não havendo que se falar em direito adquirido em permanecer vinculado às disposições da Lei estadual n. 6.414/2013, mormente porquanto a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.598.310/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. Desse modo, tendo preenchidos os requisitos legais para a transferência compulsória para a reserva remunerada, quais sejam, completar trinta anos de efetivo serviço e quatro dos quais no penúltimo posto do quadro de QEOPM (Capitão), não se verifica irregularidade a ser combatida no presente mandamus. IV - Ademais, consoante acertadamente consignado pela Corte a quo, não há, ainda, nenhuma disposição na Lei estadual n. 6.792/2016 que garanta o direito à promoção ao último posto da carreira. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO) STJ - <<AgInt no REsp 1598310>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.