Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de fazer cessar o ato ilegal e arbitrário da autoridade coatora do caso, reconhecendo de forma definitiva o direito do impetrante de permanecer 4 anos no último posto da carreira (Major) ou 4 anos no penúltimo (Capitão), a contar da vigência da Lei n. 6.792/2016, assegurando, ainda, retroativamente, ao impetrante, o direito de concorrer administrativamente…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA
PARA RESERVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ.
SÚMULA N. 568 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o
objetivo de fazer cessar o ato ilegal e arbitrário da autoridade
coatora do caso, reconhecendo de forma definitiva o direito do
impetrante de permanecer 4 anos no último posto da carreira (Major)
ou 4 anos no penúltimo (Capitão), a contar da vigência da Lei n.
6.792/2016, assegurando, ainda, retroativamente, ao impetrante, o
direito de concorrer administrativamente com as promoções da
carreira a partir da impetração, acaso não seja concedida a medida
liminar. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
III - In casu, observa-se que o impetrante completou 4 anos no posto
de Capitão em 21/4/2019, portanto, sob a vigência da Lei Estadual
n. 6.792/2016, não havendo que se falar em direito adquirido em
permanecer vinculado às disposições da Lei estadual n. 6.414/2013,
mormente porquanto a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de
que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.598.310/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023. Desse modo,
tendo preenchidos os requisitos legais para a transferência
compulsória para a reserva remunerada, quais sejam, completar trinta
anos de efetivo serviço e quatro dos quais no penúltimo posto do
quadro de QEOPM (Capitão), não se verifica irregularidade a ser
combatida no presente mandamus.
IV - Ademais, consoante acertadamente consignado pela Corte a quo,
não há, ainda, nenhuma disposição na Lei estadual n. 6.792/2016 que
garanta o direito à promoção ao último posto da carreira.
V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO)
STJ - <<AgInt no REsp 1598310>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:EST LEI:006792 ANO:2016 UF:PI
ART:00016
- LEG:EST LEI:006414 ANO:2013 UF:PI
ART:00003 ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.