STJ — 164778
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c74e87915834211cbd84fdfac970ec366fa18a19486a5bd4ae359f8a5f2fdf8f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. COMPLEXIDADE DO FEITO, INCIDENTES PROCESSUAIS E PANDEMIA DA COVID-19 QUE JUSTIFICAM A MAIOR DELONGA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. ENTENDIMENTO DIVERSO DO COLEGIADO ESTADUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria. Precedentes do STJ.
- O pedido de revogação da prisão cautelar do agravante, por ausência de fundamentação idônea, não comporta conhecimento, visto que a Corte local, em nenhuma passagem do voto condutor do writ originário, examinou as razões para a decretação/manutenção da prisão preventiva do acusado, por representar reiteração de pedido analisado anteriormente.
- A alegação de negativa de participação do acusado nas práticas delitivas em apuração, a fim de concessão de sua soltura, sob a representa negativa de autoria, mostra-se tese que não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório, notadamente em ação penal que ainda tramita em primeiro grau de jurisdição, sem a prolação de sentença, como é o caso dos autos.
- Como é de conhecimento, "não é causa de nulidade do decreto de prisão preventiva a ausência do defensor na audiência de custódia, sobretudo porque realizada ainda durante a fase embrionária da investigação policial, antes, portanto, da fase processual, que é orientada pelos princípios do contraditório e ampla defesa, onde a ausência de defesa técnica é, sim, causa de nulidade (Súmula 523/STF). Precedentes do STJ" (RHC 111.891/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1º/7/2019). Somado a isso, não obstante a ausência de intimação do defensor constituído para participar da da audiência de custódia, foi designado Defensor Público para o acompanhamento do ato, motivo pelo qual não se verificou o aventado prejuízo à defesa do agravante.
- É cediço que eventual ilegalidade decorrente de excesso de prazo não resultaria de um determinado parâmetro objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- Na hipótese, não se comprovou a alegada desídia do Poder Público na condução do processo criminal, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, a justificar eventual excesso de prazo. A ação penal, não obstante a sua complexidade, eis que abrangia mais de 33 (trinta e três) investigados na sua origem, desenvolve-se de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado singular, pois ausente eventual paralisação irregular da marcha processual, tendo o magistrado singular demonstrado impulso e celeridade regulares, compatíveis com o ordenamento legal e constitucional. Ademais, a maior delonga observada é atribuída, também, à situação da pandemia e à necessidade das medidas de contenção da propagação da COVID-19, que protraiu, involuntária mas inevitavelmente, o andamento das ações penais, em virtude da suspensão das atividades presenciais.
- Conforme foi consignado pela Corte local, não há nos autos informação a demonstrar que o ora agravante está impedido de seguir eventual tratamento de saúde no local onde se encontra recolhido, ou que lhe foi negado o acesso a medicamentos, capaz de ensejar a substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar, de modo que a conclusão em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
- Ressalta-se, por fim, que a Corte local, em respeito à alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, recomendou ao Juízo processante que proceda à reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos moldes do referido dispositivo legal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.