Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. AUXÍLIAR DE ENFERMAGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de majoração de adicional de insalubridade, alegando que, em razão das atividades que desempenha, está sujeita a condições insalubres de trabalho, estando exposta, em apertada síntese, ao contágio direto com agentes biológicos (pacientes com as mais diversas moléstias e objetos contaminados) que prejudicam sua saúde. Na sentença, o pedido foi julgado procedente a fim de de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
PARA GRAU MÁXIMO. AUXÍLIAR DE ENFERMAGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO
LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de majoração de adicional de
insalubridade, alegando que, em razão das atividades que desempenha,
está sujeita a condições insalubres de trabalho, estando exposta,
em apertada síntese, ao contágio direto com agentes biológicos
(pacientes com as mais diversas moléstias e objetos contaminados)
que prejudicam sua saúde. Na sentença, o pedido foi julgado
procedente a fim de declarar o direito da autora em receber o
benefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de
Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o
entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou
periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as
condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os
servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu
a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser
afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas
passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual,
conforme acórdão proferido em 11/4/2018. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no
AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n.
1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.
III - No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre
o salário-educação recebido pelo empregado, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o
salário-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do
empregado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição
previdenciária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.735/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022,
DJe de 23/9/2022.
IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso
especial para afastar o pagamento do adicional de periculosidade
pelo período que antecedeu a homologação do laudo comprobatório.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE - RECONHECIMENTO PELA
ADMINISTRAÇÃO - RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO)
STJ - <<AgInt no REsp 1874569>>-PR,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1953114>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1891165>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1067540>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1706731>>-PR, <<PUIL 413>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO -
RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO EFETIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1962735>>-SP,
<<AgInt no REsp 2000569>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.