Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. BACEN. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PECUNIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o Banco Central do Brasil - Bacen ajuizou execução fiscal em desfavor de sociedade empresária para cobrança de multa pecuniária. Durante o processo executório, um dos sócios apresentou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva e prescrição. Na sentença, extinguiu-se a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição da pretensão execu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BACEN. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PECUNIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o Banco Central do Brasil - Bacen ajuizou execução
fiscal em desfavor de sociedade empresária para cobrança de multa
pecuniária. Durante o processo executório, um dos sócios apresentou
exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva e
prescrição. Na sentença, extinguiu-se a execução fiscal pelo
reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com condenação
ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para rejeitar a exceção de pré-executividade
e afastar a sucumbência da exequente. Trata-se de agravo interno
interposto pelo executado contra decisão que conheceu parcialmente
do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar
alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n.
731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
III - Consoante se constata dos excertos reproduzidos do acórdão
recorrido, com acerto o quanto deliberado pela Corte Regional,
porquanto, sendo o BACEN de autarquia federal, é de se aplicar o
disposto no art. 20.910 de 1932 c/c com o Decreto Lei n. 4.597 de
1942, que estabeleceu prazo prescricional quinquenal. A esse
respeito, os seguintes julgados: REsp n. 923.503/MS, relatora
Ministra Eliana Calmon, DJe 25/3/2009. AgRg no AREsp n. 178.398/PR,
relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 24/9/2012. REsp n.
1.005.178/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado
em 22/4/2008, DJe de 21/5/2008.
IV - Quanto à alegada violação dos arts. 10 do Decreto n.
3.078/2019, e 4° da Lei n. 6.830/1980, verifica-se que, no acórdão
recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem
foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece
o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não
constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no
dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao
recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a
fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o
prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O
requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior,
inclusive, nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020. AgInt no REsp
n. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL -
COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,
<<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP
(BANCO CENTRAL - AUTARQUIA FEDERAL - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 923503>>-MS, <<AgRg no AREsp 178398>>-PR,
<<REsp 1005178>>-PR
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1661808>>-SP,
<<AgInt no REsp 1800628>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:004597 ANO:1942
- LEG:FED DEL:020910 ANO:1932
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.