STJ — 2123099

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e389b4582c9860e2cfe6180eeb48f11430060fd969ab37271c8281607cdd570

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. BACEN. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PECUNIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o Banco Central do Brasil - Bacen ajuizou execução fiscal em desfavor de sociedade empresária para cobrança de multa pecuniária. Durante o processo executório, um dos sócios apresentou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva e prescrição. Na sentença, extinguiu-se a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição da pretensão execu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. BACEN. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PECUNIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o Banco Central do Brasil - Bacen ajuizou execução fiscal em desfavor de sociedade empresária para cobrança de multa pecuniária. Durante o processo executório, um dos sócios apresentou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva e prescrição. Na sentença, extinguiu-se a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para rejeitar a exceção de pré-executividade e afastar a sucumbência da exequente. Trata-se de agravo interno interposto pelo executado contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. III - Consoante se constata dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, com acerto o quanto deliberado pela Corte Regional, porquanto, sendo o BACEN de autarquia federal, é de se aplicar o disposto no art. 20.910 de 1932 c/c com o Decreto Lei n. 4.597 de 1942, que estabeleceu prazo prescricional quinquenal. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 923.503/MS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 25/3/2009. AgRg no AREsp n. 178.398/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 24/9/2012. REsp n. 1.005.178/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 22/4/2008, DJe de 21/5/2008. IV - Quanto à alegada violação dos arts. 10 do Decreto n. 3.078/2019, e 4° da Lei n. 6.830/1980, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020. AgInt no REsp n. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP, <<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP (BANCO CENTRAL - AUTARQUIA FEDERAL - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 923503>>-MS, <<AgRg no AREsp 178398>>-PR, <<REsp 1005178>>-PR (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1661808>>-SP, <<AgInt no REsp 1800628>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.