Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença onde o requerente busca a satisfação de pecúnia oriunda de condenação judicial. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: "Sem maiores delongas, ao contrário do que defende o apelante, visualizo que a situação narrada nos autos não evidencia a prescrição da pretensão autoral. Com…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença onde o requerente
busca a satisfação de pecúnia oriunda de condenação judicial. Na
sentença, o pedido foi julgado procedente. No tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: "Sem maiores
delongas, ao contrário do que defende o apelante, visualizo que a
situação narrada nos autos não evidencia a prescrição da pretensão
autoral. Com efeito, do compulsar dos autos do Mandado de Segurança
no 5000002-05.1993.8.27.0000/MSC 698/93, verifica-se que a última
decisão proferida no evento 156 data de 11/5/2021, de modo que não
se vislumbra pertinente a alegação de prescrição da ação, até porque
a pretensão executiva só foi restabelecida, após o descumprimento
do acordo que as partes tinham firmado. Ressalto, ainda, que a baixa
dos Autos ocorreu somente em 2/7/2021. Logo, percebe-se que o
prazo prescricional de 5 anos previsto na Súmula 150, do STF, não
transcorreu, tendo em vista que o termo inicial para execução do
Acórdão é a data do trânsito em julgado perante este Tribunal de
Justiça".
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
IV - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a
parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido
enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n.
1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
VI - Ademais, quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso
especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação
divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.
VII - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ATO NORMATIVO INFRALEGAL - EXAME)
STJ - <<AgInt no AREsp 1565020>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1832794>>-RO,
<<AgInt no AREsp 1425911>>-MG,
<<AgInt no REsp 1864804>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.