STJ — 2490067

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a005030b03749536662cd8fd7cff42b375ef9f01b28e8fbf1b21f7e815181bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE ISSQN SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA. ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA N. 343/STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de São Paulo contra o agravado, pretendendo a rescisão de acórdão do TJSP que determinou a inexigibilidade de ISSQN incidente sobre contratos de franquia. No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE ISSQN SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA. ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA N. 343/STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de São Paulo contra o agravado, pretendendo a rescisão de acórdão do TJSP que determinou a inexigibilidade de ISSQN incidente sobre contratos de franquia. No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "não cabe ação rescisória, sob alegação de ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais", a teor da Súmula n. 343/STF. Nesse sentido: AgInt na AR n. 5.699/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023; AR n. 5.694/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 19/12/2023. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343/STF) STJ - <<AgInt na AR 5699>>-ES, <<AR 5694>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.