STJ — 1937752

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-06-04Data Publicacao: 2024-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0182c504e0f1fd456db7934114a779a4711ce617a26f566748552ec118a25bc6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO DA AERONÁUTICA. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA PARA MATRÍCULA NO CURSO DE ADAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela ora agravante, contra a União e outro, objetivando a determinação à sua convocação para a realização da prova prático-oral, de caráter eliminatório, em concurso público para admissão no Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2019.
  2. Não obstante o apelo nobre alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria contradição ou obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
  3. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.
  4. No mérito, apesar de o edital indicar que o CAMAR "não constitui etapa do Exame" (item 4.1.2), há manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, na medida em que o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para qual realizou o Exame, quando adquire a condição de 1º Tenente, após a aprovação no curso de adaptação.
  5. Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 266/STJ. Isso porque se exigiu do candidato a apresentação do diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica por ocasião da matrícula no curso de formação, fase ainda sujeita à eliminação e anterior à nomeação, em vez de ao final do processo seletivo, quando da investidura no serviço público.
  6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO DA AERONÁUTICA. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA PARA MATRÍCULA NO CURSO DE ADAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela ora agravante, contra a União e outro, objetivando a determinação à sua convocação para a realização da prova prático-oral, de caráter eliminatório, em concurso público para admissão no Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2019. 2. Não obstante o apelo nobre alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria contradição ou obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 4. No mérito, apesar de o edital indicar que o CAMAR "não constitui etapa do Exame" (item 4.1.2), há manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, na medida em que o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para qual realizou o Exame, quando adquire a condição de 1º Tenente, após a aprovação no curso de adaptação. 5. Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 266/STJ. Isso porque se exigiu do candidato a apresentação do diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica por ocasião da matrícula no curso de formação, fase ainda sujeita à eliminação e anterior à nomeação, em vez de ao final do processo seletivo, quando da investidura no serviço público. 6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DE DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO - SÚMULA 266/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 846035>>-MS, <<AgInt no AREsp 1197134>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.